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Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
I - No Título I:
1. no Capítulo II, é dada nova redação ao caput do item 6.3, conforme segue:
"6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:"
2. no Capítulo V, é dada nova redação ao número 4 da alínea "a" do subitem 6.3.1, conforme segue:
"4 - o saldo credor transportado do mês anterior e, na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, a atualização monetária desse saldo credor;"
3. no Capítulo VI, é dada nova redação ao subitem 7.2.1, conforme segue:
"7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multa e juros de mora)."
4. no Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.1.1, conforme segue:
"c) os decorrentes de atualização monetária, admitida até 1º de janeiro de 2010;"
5. no Capítulo XII, é dada nova redação:
a) no subitem 3.4.1, à alínea "d", ao caput e números 1 e 2 da alínea "e", e ao caput e número 5 da alínea "f", conforme segue:
"d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO":"
"c) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO":
1 - na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;
2 - na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o mesmo valor lançado na coluna de "ENTRADA (CRÉDITO)", quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;"
"f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CREDITO":"
"5 - na coluna 4 - "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO";"
b) à alínea "b" do subitem 3.4.2, conforme segue:
b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração."
c) no subitem 3.5.1, ao número 7 da alínea "c", e ao caput e número 3 da alínea "e", conforme segue:
"7 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;"
"e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:"
"3 - "VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo "VALOR DO CRÉDITO" do quadro 2 - "ENTRADA DO BEM";"
d) à alínea "a" do subitem 3.6.1, conforme segue:
"a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" do CIAP, modelo D;"
e) ao subitem 3.6.7.1, conforme segue:
"3.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência."
6. no Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea "b" do item 3.3 e às alíneas "c" e "d" do item 3.9, conforme segue:
"b) campo 17 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR": reservado (para GIA referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2010);"
"c) coluna "VALOR DEVIDO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros;
d) coluna "VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"
7. no Capítulo XIX, é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
"1.4 - Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será exigido o imposto, atualizado monetariamente até 01.01.2010, bem como os acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados."
8. no Capítulo XXIII, é dada nova redação ao caput do item 1.3, conforme segue:
"1.3 - O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 01.01.2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:"
9. no Capítulo XLIII, é dada nova redação ao caput do item 1.3, conforme segue:
"1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 01.01.2010, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:"
II - No Título II:
1. no Capítulo III, é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:
"5.4 - Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto, monetariamente atualizada até 01.01.2010, e os demais acréscimos legais."
III - No Título III:
1. no Capítulo I, é dada nova redação aos subitens 4.20.1 e 4.22.1, conforme segue:
"4.20.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária do principal (Apêndice XVI), quando devida, e incidente, nesse caso, até 01.01.2010, e respectivo valor, observado o disposto o item 3.3."
"4.22.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária da multa (Apêndice XVI), incidente até 01.01.2010, e respectivo valor."
2. no Capítulo III, é dada nova redação à alínea "h" do item 3.1, conforme segue:
"h) campo 7 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária, incidente até 01.01.2010, sobre o valor principal;"
IV - No Título IV:
1. no Capítulo III, é dada nova redação ao subitem 1.3.1, conforme segue:
"1.3.1 - Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á novo título ou índice que lhe vier em substituição."
2. no Capítulo IV, é dada nova redação aos subitens 2.1.1.2, 2.2.1, conforme segue:
"2.1.1.2 - O valor do indébito será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, 27.02.1973, a contar da data do pagamento indevido."
"2.2.1 - A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II)."
V - No Título V:
1. é dada nova redação ao Capítulo V, conforme segue:
"CAPÍTULO V
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973.
1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:
a) na CAC, se o solicitante estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.
1.2 - A restituição será efetuada observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27.02.1973."
2. é dada nova redação ao Capítulo VI, conforme segue:
"CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II, 1.0."
VI - Os Anexos D-5, D-6, E-9 e L-23 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
VII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: IOB
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