Lei nº 13.711, de 06.04.2011 - DOE RS de 07.04.2011 |
Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
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Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, conforme segue:
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I - no art. 9º, o inciso I e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
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"I - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;
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b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."
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II - no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:
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§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como inicio de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
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§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
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§ 5º A exclusão do inicio do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º."
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III - no art. 71, é dada nova redação ao seu caput e às alíneas "a" e "b" do seu § 2º, confirme segue:
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"Art. 71. O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8º.
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a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no caput deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia;
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b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia;
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IV - fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:
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"Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
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Parágrafo único. Considera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."
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Art. 2º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
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§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que:
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I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou
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II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
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§ 2º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa.
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§ 3º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional .
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Art. 3º O contribuinte deixará de ser considerado corno devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2012.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.
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Registre-se e publique-se.
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Secretário Chefe da Casa Civil.
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Projeto de Lei nº 42/2011, de iniciativa do Poder Executivo.
www.iob.com.br
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