RS - SPED - NF-e - FCI - Alteração de prazo de entrega

Publicado em 29 de agosto de 2013 por Renan Girardi

Foi publicada a Instrução Normativa RE nº 071/2013 que:

a) posterga, de 01/08/13 para 01/10/13, a data de início de entrega da FCI; (4.1.2)

b) altera as informações da FCI que deverão constar na NF-e e posterga o início da exigência da informação para 01/10/13. (4.3)

c) convalida, no período de 11/06 a 16/08/13, a informação dos dados da FCI na NF-e na forma prevista no regramento vigente a partir de 16/08/13. (4.6)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)

Segue abaixo o documento na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 071/13
(DOE 29/08/13)

Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 88/13 (DOU 30/07/13):

a) é dada nova redação ao subitem 4.1.2, conforme segue:

files-text-icon“4.1.2 – A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.”

b) é dada nova redação ao item 4.3, conforme segue:

“4.3 – A partir de 1º de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NFe, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI.

4.3.1 – Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NFe deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

4.3.2 – Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NFe, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.”

c) fica acrescentado o item 4.6 com a seguinte redação:

“4.6 – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/13.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação às alíneas “a” e “b” do item 1, a 1º de agosto de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: SEFAZ-RS

http://www.mauronegruni.com.br/2013/08/29/rs-fci-alteracao-na-legis...

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