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INSTRUCAO NORMATIVA Nº 53 SRE, DE 19/07/2012
(DO-RS, DE 24/07/2012)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 78/12 (DOU 02/07/12), ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 1.6.3, conforme segue:
“1.3.1 – Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente.”
“1.6.3 – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, “caput”, e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31/12/12, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:
a) os dados cadastrais do destinatário;
b) o endereço do local de entrega;
c) a discriminação e a quantidade dos produtos.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
Porto Alegre, 20 de julho de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-sefazrs-ins...
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