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As pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ficam obrigadas a apresentar declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, na forma, no prazo e de acordo com as demais condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
A obrigação foi criada com a edição do Decreto nº 58.331/2018 (DOM 21/07).
Consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, bem como a redução do valor do tributo devido.
Confira integra do Decreto nº 58.331/2018 (DOM 21/07).
DECRETO 58.331, DE 20-7-2018
(DO-MSP DE 21-7-2018)
Prefeitura dispõe sobre a apresentação da declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ficam obrigadas a apresentar declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, na forma, no prazo e de acordo com as demais condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
I – fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observados os prazos, a forma e as condições constantes da legislação municipal;
II – não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e/ou condição;
III – não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 2º A entrega da declaração, nos termos do artigo 1º deste decreto, permitirá ao declarante exercer suas atividades como beneficiário da redução do valor do tributo devido, da imunidade, da isenção ou do reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, conforme o caso.
Art. 3º Os efeitos da declaração entregue nos termos do artigo 1º deste decreto poderão ser revistos de ofício e a qualquer tempo pela Administração Tributária, respeitado o prazo decadencial para lançamento do tributo, e serão suspensos ou anulados, caso se verifique que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares para fazer jus ao benefício fiscal, ou, ainda, na hipótese de não atendimento a convocação procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no “caput” deste artigo, efetuar-se-á o lançamento do crédito tributário, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 4º O declarante deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência da situação jurídica ou do fato ensejador da respectiva alteração.
Art. 5º Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico definido pela Secretaria Municipal da Fazenda, solicitando seu desbloqueio e anexando a documentação comprobatória.
Parágrafo único. Na impossibilidade de desbloqueio da declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento ou concessão do benefício fiscal pleiteado, observadas a forma e as demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º deste decreto, competirá à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Justiça, no âmbito das respectivas competências, a adoção de quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que o crédito tributário estiver em discussão judicial, os órgãos indicados no “caput” deste artigo avaliarão a necessidade de consulta à Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º Até que a Secretaria Municipal da Fazenda discipline os procedimentos para a declaração por meio do GBF relativamente à imunidade tributária, nos termos do artigo 1º deste decreto, continuarão sendo aplicadas as disposições do Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, que instituiu a Declaração de Imunidade Tributária.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO COVAS, PREFEITO CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
http://sigaofisco.com.br/sao-paulo-prefeitura-cria-obrigacao-para-c...
Veja também vídeo do professor José Patrocínio em http://www.youtube.com/watch?v=OlTBWgIYeqA
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