A Secretaria da Fazenda de Santa Cataria, através da PORTARIA SEF N° 112/2014, promove alteração no Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.20 e seu respectivo quadro, o item 3.2.20.3 e o item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido:
a) sempre que o declarante for:
a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.
3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação;
3.2.20.2. .......................................................................................
48
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA
VALOR OU PERCENTUAL
CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE
99999
Somatório
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:
a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;
h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados;
i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias;
j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado.
3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com:
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “g.1”, com a seguinte redação:
“3.2.20.4. .........................................................................................
.........................................................................................................
e) o valor do fornecimento de alimentos preparados;
f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias;
g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado;
g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item3.2.20.5,com a seguinte redação:
“3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando:
a) (001) for prestador de serviços de transportes;
b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações;
c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257);
d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica;
e) (005) for fornecedor de gás natural;
f) (006) for empresa que opere com o marketing direto;
g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular;
h) (008) for fornecedor de alimentos preparados;
i) for detentor de TTD de obrigação acessória:
i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações;
i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas;
j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.” (NR)
Art. 4º O item 3.22 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "48"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com “48”
02
003/004
C
03
Código do Município
Código do município
05
005/009
N
04
Valor ou Percentual
Valor da receita ou percentual do valor adicionado
17
010/026
$
05
Código do Tipo de Atividade
Código do tipo de atividade
03
027/029
N
...............................................................................................” (NR)
Art. 5º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48.
Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com as modificações constantes dos arts. 1º a 4º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o item 3.22.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
Florianópolis, 14 de abril de 2014.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-SC

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