SC - EFD - CIAP/Transferência de saldos acumulados /Utilização de ECF - Decreto nº 3.461, de 19.08.2010

Decreto nº 3.461, de 19.08.2010 - DOE SC de 19.08.2010


Introduz as Alterações nºs 2.412 a 2.419 no RICMS/SC.


O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,


Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:



ALTERAÇÃO 2.412 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento.



ALTERAÇÃO 2.413 - O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 42. .....



[...]



VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º."



ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 42. .....



[...]



§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:



I - aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:



a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou



b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;



II - a concessão do regime especial:



a) na hipótese da alínea "a" do inciso I, observará os seguintes critérios:



1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;



2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou



3. manutenção do nível de emprego;



b) na hipótese da alínea "b" do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e



III - no caso da alínea "a" do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações."



ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 15. .....



[...]



XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):"



ALTERAÇÃO 2.416 - O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:



"Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:



I - 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e



II - 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).



§ 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída.



§ 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.



[...]



Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2."



ALTERAÇÃO 2.417 - O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:



"Art. 149. .....



[...]



§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:



I - a calculadora:



a) não possua mecanismo impressor;



b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e



c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e



II - o estabelecimento:



a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e



b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro."



ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o § 2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 24. .....



[...]



§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:



[...]



Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.



[...]



Art. 32. .....



[...]



§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva."



ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:



"Art. 24. .....



[...]



§ 3º .....



[...]



VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D" (Ajuste SINIEF nº 02/2010)."



Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.



Florianópolis, 19 de agosto de 2010



LEONEL ARCÂNGELO PAVAN



Erivaldo Nunes Caetano Júnior



Cleverson Siewert

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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