SC - NF-e - Autorização de uso de NF-e - Decreto nº 3.484, de 31.08.2010

Decreto nº 3.484, de 31.08.2010 - DOE SC de 31.08.2010



Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.



O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,



Decreta:



Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:



ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....



[...]



V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;"



Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:



I - na Alteração 2.398, no inciso V,



Onde se lê:



a) "d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea c;",



Leia-se:



"6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;"; e



b) "e) a estabelecimento importador, por...",



Leia-se:

"5. a estabelecimento importador, por..."; e



II - na Alteração 2.399, na letra "j",



Onde se lê:



a) "1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e",



Leia-se:



"1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e";



b) "2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;",



Leia-se:



"2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e



III - na Alteração 2.400, no § 17,



Onde se lê:



"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c, d e e",



Leia-se:



"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c"; e



IV - na Alteração 2.402,



Onde se lê:



"§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso V do § 1º.",



Leia-se:



§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º."



Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c"."



Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010,



Onde se lê:



I - "§ 3º O percentual de margem...",



Leia-se:



"§ 4º O percentual de margem...";



II - "§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...",



Leia-se:



"§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...";



III - "§ 5º Aplica-se o disposto...",



Leia-se:



"§ 6º Aplica-se o disposto..."; e



IV - "§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º...",



Leia-se:



"§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º...".



Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Florianópolis, 31 de agosto de 2010



LEONEL ARCÂNGELO PAVAN



Erivaldo Nunes Caetano Júnior



Cleverson Siewert



Fonte: IOB
www.iob.com.br

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