Decreto nº 3.484, de 31.08.2010 - DOE SC de 31.08.2010
Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
[...]
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;"
Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
I - na Alteração 2.398, no inciso V,
Onde se lê:
a) "d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea c;",
Leia-se:
"6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;"; e
b) "e) a estabelecimento importador, por...",
Leia-se:
"5. a estabelecimento importador, por..."; e
II - na Alteração 2.399, na letra "j",
Onde se lê:
a) "1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e",
Leia-se:
"1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e";
b) "2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;",
Leia-se:
"2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e
III - na Alteração 2.400, no § 17,
Onde se lê:
"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c, d e e",
Leia-se:
"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c"; e
IV - na Alteração 2.402,
Onde se lê:
"§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso V do § 1º.",
Leia-se:
§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º."
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c"."
Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010,
Onde se lê:
I - "§ 3º O percentual de margem...",
Leia-se:
"§ 4º O percentual de margem...";
II - "§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...",
Leia-se:
"§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...";
III - "§ 5º Aplica-se o disposto...",
Leia-se:
"§ 6º Aplica-se o disposto..."; e
IV - "§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º...",
Leia-se:
"§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º...".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
Fonte: IOB
www.iob.com.br
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