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ATO DIAT Nº 21/2014
DOE de 07.07.14
Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11, de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2014/atodiat_14_021.htm
Fonte: IOB
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