SE - EFD - Contribuintes obrigados a EFD/Vedações - Decreto nº 27.360, de 06.09.2010

Decreto nº 27.360, de 06.09.2010 - DOE SE de 08.09.2010



Altera o art. 349-B, o § 2º do art. 349-K, o inciso II do parágrafo único do art. 349-T e revoga o inciso III do parágrafo único também do art. 349-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.



O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;



Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;



Considerando o Ajuste SINIEF nº 5, de 09 de julho de 2010,



Decreta:



Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:



I - o art. 349-B:



"Art. 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 349-A em discordância com o disposto neste Capítulo." (NR) (Ajuste SINIEF nº 5/2010)



II - o § 2º do art. 349-K:



"§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega." (NR) (Ajuste SINIEF nº 05/2010)



III - o inciso II do parágrafo único do art. 349-T:



"II - o § 8º do art. 329, os arts. 330, 331, 334, e os §§ 4º-A, 5º e 6º do art. 339, deste Regulamento, relativamente aos Livros e documentos fiscais de que trata o § 3º do art. 349-A (Ajuste SINIEF nº 05/2010);" (NR)



Art. 2º No Decreto nº 27.279, de 22 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.040, de 26 de julho de 2010, onde se lê:



I - no art. 4º inciso I, "à alteração promovida pelo inciso IV, ..."; leia-se: "à alteração promovida pelo inciso III, ...";



II - no art. 4º inciso II "à alteração promovida pelo inciso VI, do art. 1º que altera ...;" leia-se: "à alteração promovida pelo inciso V, do art. 1º que altera ...;"



Art. 3º Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 349-T do Regulamento do ICMS.



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Aracaju, 06 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO



João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda



João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo


Fonte: IOB
www.iob.com.br

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