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PORTARIA Nº 426 SEFAZ, DE 10/07/2012
(DO-SE, DE 16/07/2012)
Altera e acrescenta dispositivo da Portaria nº 130 de 03 de março de 2011, que dispõe sobre prorrogação do início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emsubstituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 130, de 03 de março de 2011, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do “caput” do art. 1º:
“II – 1º de julho de 2012, 1811-3/01 – impressão de jornais; (Protocolo ICMS 191/2010, 07/2011, 41/2011 e 86/2011);”; (NR)
II – o “caput” do parágrafo único do art. 1º:
“Parágrafo único. A Prorrogação de que trata este artigo aplica-se, inclusive, às operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos respectivos CNAEs, quando realizarem operações”: (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º da Portaria 130, de 03 de março de 2011, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“III – a partir de 1º de janeiro de 2013, (Protocolo ICMS 191/2010, 07/2011, 41/2011, 86/2011 e 84/2012): (NR)
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.”.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de julho de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
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