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Por meio do Decreto nº 29.108/2013, foi disciplinada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, com efeitos a partir de 1º.03.2013, de forma a tratar sobre:
a) o conceito;
b) os documentos utilizados no varejo que serão substituídos;
c) a utilização em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte;
d) a vedação de crédito ICMS baseado em NFC-e;
e) a identificação do consumidor caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00;
f) as disposições acerca do leiaute, "software", série, Autorização de Uso e emissão e transmissão do arquivo; g) a comunicação ao emitente da concessão ou denegação da Autorização de Uso ou rejeição do arquivo;
h) a dispensa de envio ou disponibilização de "download" do arquivo e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor.
Relativamente à NFC-e, mencionado ato tratou ainda sobre:
a) a impressão de documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas" seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial;
b) a disponibilização pela SEFAZ da consulta, na Internet, após a concessão da Autorização de Uso;
c) as hipóteses e requisitos para cancelamento e inutilização de número;
d) a possibilidade de após a concessão da Autorização de Uso, durante o prazo de cinco anos, o emitente sanar erros em campos específicos, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ;
e) a emissão em contingência;
f) a escrituração e guarda;
g) a aplicação subsidiariamente, da disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.
Por fim, ficou o emitente da NFC-e, dispensado de incluir no DANFE NFC-e, as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012, bem como permitido, durante a fase voluntária de implantação da NFC-e, ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e, e outros documentos fiscais aceitos para o varejo. A SEFAZ indicará os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para efeito de aplicação do plano piloto.
Fonte: FiscoSoft
http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=282794&o=6&es=1&am...
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