Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à emissão de NF-e estão relacionados no site
www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes.
Caso não conste na relação ou não esteja obrigado, mas conste na referida relação, o contribuinte deverá regularizar seus dados cadastrais, principalmente quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e requerer por e-mail, no endereço faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a sua inclusão ou exclusão, conforme o caso.
(Portaria Sefaz nº 160/2010)
Portaria SEFAZ nº 160, de 16.06.2010 - DOE BA de 17.06.2010
Trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ.
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à emissão de NF-e, estão relacionados no endereço eletrônico "www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes".
Art. 2º O contribuinte obrigado à emissão de NF-e, que não conste na relação publicada no site da SEFAZ, ou que não esteja obrigado, mas conste da referida relação, deverá regularizar seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e requerer via e-mail "faleconosco@sefaz.ba.gov.br" a sua exclusão ou inclusão da relação, conforme o caso.
Art. 3º O contribuinte não obrigado à emissão da NF-e ou CT-e, que optar pela sua utilização, deverá enviar ao titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento para autorização de emissão de NF-e ou CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.ba.gov.br".
Art. 4º O contribuinte emissor de NF-e e CT-e deverá entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, observando, ainda, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes na legislação tributária.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br
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