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A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2,) e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
A Secretaria de Fazenda estabeleceu o seguinte cronograma para utilização da NFC-e
➤01 de julho de 2018: para os estabelecimentos em início de atividade;
➤01 de janeiro de 2019: para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
➤01 de Janeiro de 2019: para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
➤01 de julho de 2019: para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.
Esta obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI.
Conforme PORTARIA SEFAZ Nº 510, de 20 de junho 2018, a partir da obrigatoriedade de uso da NFC-e, o contribuinte emissor do documento fiscal deverá:
➤devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;
➤solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.
Vantagens da NFC-e
São inúmeras vantagens da NFC-e. Para o contribuinte diminui a burocracia com redução de custos com a dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de notas, até flexibilidade de expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco. Para o consumidor a vantagem será a consulta em tempo real ou online de suas notas fiscais no portal da SEFAZ
FONTE:http://tadeucardoso.blogspot.com/2018/07/sefaz-to-nota-fiscal-de-co...
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