SP - EC 87 e Conv. 93 - Emenda Constitucional 87/2015 - Esclarecimentos gerais

A Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), irá promover no próximo dia 30/11 (segunda-feira), seminário sobre asmudanças estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/2015.

Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
- Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
- Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para o Estado, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
Os percentuais mencionados acima se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem no ano de 2016. Nos anos seguintes, o percentual do imposto devido ao Estado destinatário terá aumento gradativo até o ano de 2019, quando a totalidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será devido à Unidade Federada de destino.
A legislação citada encontra-se disponível para consulta em: 
 
Recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte localizado em outra Unidade Federada
O contribuinte estabelecido em outro estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação/prestação ou por período de apuração.
O recolhimento por operação/prestação será realizado pelos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Este recolhimento deverá ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação. A guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
O recolhimento por período de apuração será realizado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos, na declaração de apuração do imposto devido (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento. O imposto devido apurado deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Em ambos os regimes de recolhimento, enquanto não houver um código específico, deverá ser utilizado o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais).
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O titular do estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que pretender efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por período de apuração, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado por meio do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte deverá utilizar o evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente.
O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Estado de São Paulo não precisará solicitar nova inscrição.
Ver Portaria CAT nº 92/98, artigo 19-B, e Comunicado CAT 19/15.
Apuração e declaração do ICMS devido
O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Estado de São Paulo deverá preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.
Mais informações podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e informada na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
O contribuinte localizado em outra Unidade Federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei 13.918/2009, artigos 1º ao 10, e pelo Decreto 56.104//2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do Artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov,br, por meio da funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10.
Para maiores informações a respeito do DEC e do passo-a-passo para o credenciamento, o Manual do DEC pode ser consultado na página principal de acesso ao DEC em “Instruções”.
Dúvidas
A Secretaria da Fazenda oferece atendimento à distância, por meio do serviço de Correio Eletrônico do Fale Conosco, em www.fazenda.sp.gov.br. Informe a referência “Emenda Constitucional 87/15 - Dúvidas”.
Fonte: SEFAZ-SP
editado por Tadeu Cardoso

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