SP - EFD - Portaria CAT nº 34/2011 alterou disposições da Portaria CAT nº 147/2009

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 147/2009 com relação às informações gravadas em arquivo digital e à inclusão no registro da EFD, referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), das informações contidas no Anexo V da mencionada portaria, pelas empresas de comunicações e de energia elétrica.

 

As informações deverão ser gravadas em arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em ato Cotepe e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS ou em ato administrativo expedido pela autoridade competente.

 

O contribuinte que, nos termos do art. 2º do Anexo XVII (empresas de comunicações) e do art. 2º do Anexo XVIII (empresas de energia elétrica), ambos do RICMS-SP/2000, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.

 

O Anexo V, acrescentado pela Portaria CAT nº 34/2011, trata dos registros e informações correspondentes a serem inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às NF-e emitidas com inscrição estadual única e CNPJ dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado, conforme segue:

 

I - Registro C100:

 

a) no campo 03 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

 

b) no campo 06 deve ser informado o código 08 - Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;

 

c) no campo 09 deve ser informada a chave da NF-e;

 

II - Registro G130:

 

a) no campo 02 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

 

b) no campo 07 deve ser informada a chave da NF-e;

 

III - Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 - Item de propriedade de terceiros em posse do informante.

 

Foram também revogados o § 3º do art. 3º, que dispunha sobre a dispensa de inclusão no arquivo digital de informações correspondentes aos registros indicados no Anexo II (registros C300, C310, C320 e C321), os registros C425 e C495 do Anexo I, bem como o Anexo II da Portaria CAT nº 147/2009.  

 

(Portaria CAT nº 34/2011 - DOE SP de 16.03.2011)

 

Fonte: Editorial IOB

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