Portaria CAT-G nº 183, de 30.11.2010 - DOE SP de 01.12.2010
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
§ 2º o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA
Art. 2º o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009.
Parágrafo único. a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS nº 96/2009 e no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010.
Art. 3º o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Art. 4º o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único. o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA
Art. 6º para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:
I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção "FS-DA", disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;
III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA.
Art. 7º o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:
I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não poderá personalizá-lo;
III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os arts. 8º e 9º.
Art. 8º Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:
I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação "Autorizada" pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;
II - verificar a identificação do adquirente;
III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;
IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo único. Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 9º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.
Parágrafo único. Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.
Art. 10. Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Art. 11. o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;
II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12. o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:
I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.
Parágrafo único. na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.
Art. 13. o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT nº 199/2009, de 29.09.2009.
Fonte: IOB
www.iob.com.br
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano