SPED Contábil: Organizações religiosas devem entregar dados contábeis a Receita Federal

por Valdir Amorim

Desde de 1° de janeiro deste ano, associações dedicadas a atividades de organização religiosa são obrigadas a adotar a  (Escrituração  Digital). E como tal, têm até o último dia útil de junho do ano seguinte para entregar o  Contábil ou o ECD.

As regras de  não levam em consideração se a pessoa jurídica teve ou não movimento no período. Não ter movimento não quer dizer não ter fato contábil e a entrega deve ocorrer assim mesmo.

A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.

A pessoa jurídica deve transmitir anualmente, para o site da  do , os seguintes livros digitais: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A assinatura dos livros e documentos também é digital. O  e o representante legal da empresa devem utilizar um certificado de  mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

O livro Diário digital deverá ser autenticado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada Estado ou do .

Quem é obrigado a entregar a ECD
 nº 6.022, de 2007 criou o Sped () e a   nº 1.420, de 2013, por sua vez, dispõe sobre as regras de preenchimento, elaboração, assinatura e validação da escrituração.

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do  sobre a Renda com base no ;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no , que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os  e  a que estiver sujeita; e

III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Fonte: http://.uol.com.br/

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-contabil-organiz...

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