SPED - ECD - Penalidades entrega em atraso

Quais as penalidades aplicadas no caso da entrega em atraso da escrituração digital pelo Sped Contábil?

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 12.766/2012, a pessoa jurídica que não apresentar a declaração, o demonstrativo ou a escrituração digital nos prazos fixados, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) no caso de apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) no caso de não atendimento à intimação da RFB para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados, R$ l.000,00 por mês-calendário;
c) caso apresente a declaração, o demonstrativo ou a escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, não inferior a R$ 100,00;
d) no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens b e c serão reduzidos em 70%.

Ressaltamos, que a multa prevista no item a será reduzida à metade no caso de apresentação após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e para o seu recolhimento será utilizado o código de receita 1438.

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Comentário de José Adriano em 9 julho 2013 às 20:12

Em relação a obrigatoriedade da ECD ou EFD-IRPJ para as empresas de Lucro Presumido, vejam comentário em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-irpj-chegou-a...

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