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Pessoal,
Trata-se da oficialização do leiaute do Bloco P :
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 14 DE MARÇO DE 2012
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (EFD-Contribuições).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, declara:
Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).
Art. 2º Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), especificados no Anexo Único do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, passam a compor o Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 3º Os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta constantes do Bloco "P", especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se:
I - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no caput do art. 7º e nos incisos I e II do caput do 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de
2011, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012;
II - às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do 8º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 034, de 28 de outubro de 2010, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 5º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
IÁGARO JUNG MARTINS
ANEXO ÚNICO
Abraços
Jorge Campos
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-ade-20-2012
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EFD-Contribuições - Exclusão de penalidade e aprovação de manual
O Ato Declaratório Executivo nº 4/2012 excluiu a aplicação da penalidade por atraso na entrega da EFD-Contribuições para os contribuintes que a entregaram até o dia 16 de março de 2012, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012.
Além disso, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 20/2012 foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), incorporado o anexo único do Ato Declaratório Executivo nº 34/2010 e, disposto que os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta constantes do Bloco "P", especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se:
a) às pessoas jurídicas que prestam exclusivamente serviços de TI e TIC e que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012;
b) às pessoas jurídicas que prestam serviços de TIC e TIC (com atividade concomitante) e que fabricam grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012.
Por fim, foi revogado o Ato Declaratório Executivo nº 34/2010, sem interrupção de sua força normativa.
IOF - Contratos de exportação firmados por pessoa residente ou domiciliada no País - Contratos de derivativos - Oscilação de preço de moeda estrangeira - Cobertura de risco - Alíquota zero
O Decreto nº 7.699/2012 alterou o Regulamento do IOF para reduzir a zero a alíquota do imposto nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Para usufruir da alíquota zero, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
Além disso, a aplicação da alíquota zero estará sujeita à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
Na falta de comprovação ou no descumprimento das condições, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota de 1%, acrescido de juros e multa de mora.
Para mais informações, acesse:
a) Ato Declaratório Executivo nº 4/2012; b) Ato Declaratório Executivo nº 20/2012, e c) Decreto nº 7.699/2012.
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