Por Jorge Campos
MEDIDA PROVISÓRIA No- 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária
de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de
capital para apuração do Imposto de Renda;
institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria
de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à
abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja;
reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga;
e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita
bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)
Art. 2º O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.
ANEXO
(Acréscimo no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
02.07
0210.99.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.06
03.07
1211.90.90
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
2501.00.90
2520.20.10
2520.20.90
2707.91.00
30.01
30.05
30.06
32.08
32.09
32.14
3303.00.20
33.04
33.05
33.06
MP 582 -ANEXO_1
MP 582 -ANEXO_2
ÍNTEGRA DA MP 582
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