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Por Luiz Kruger
Mesmo após meses de escrituração, algumas dúvidas ainda persistem sobre a obrigatoriedade e a forma de escriturar os registros 1100 (Registros de créditos fiscais PIS/PASEP) e 1500 (Registros de créditos fiscais COFINS). Estes registros têm por finalidade demonstrar o controle e utilização dos saldos dos créditos fiscais (por tributo) de períodos anteriores ao da apuração.
Alguns profissionais entendem que é necessário efetuar a apuração mensal da contribuição, e somente depois disso compensar o saldo devedor com os créditos acumulados. Outros profissionais entendem que a compensação dos débitos da contribuição apurada no período deve ser efetuada com a utilização dos saldos credores dos períodos mais antigos. A diferença é sutil, porém, importante.
Se considerarmos que os créditos mais antigos se extinguem por decadência, observado decurso de prazo segundo o Código Tributário Nacional, é prudente que se utilize os saldos de crédito mais antigos para compensação de débitos e constitua-se o saldo com o montante de crédito da apuração mensal. Ou seja, desta forma o crédito a cada nova apuração “se renova” ao constituir novo crédito da apuração atual, afinal os créditos anteriores serão sempre computados na apuração atual e o saldo, se houver será “novo”.
Para efeitos de apuração e escrituração das contribuições sociais o caso praticamente se resume ao critério da “renovação” ou não do crédito mensalmente.
Porém, mesmo que ocorra a perda do direito ao credito antigo por prazo decadencial, há que se considerar que este crédito não utilizado, quando subtraído do custo de elaboração do produto, elevou o lucro apurado e compôs a base de cálculo para a tributação do IR, ou seja, a relação com o custo da mercadoria poderá sofrer interferências que serão em competências distintas entre as obrigações e apurações. O pior quadro será ainda se companhia alterar seus critérios em meio ao exercício fiscal, pois as demonstrações das apurações ficarão prejudicadas.
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