[Leitor] “A empresa que eu trabalho, em SC, tem como atividade principal o CNAE 77.23-3-00 Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios. Neste CNAE não encontrei nenhum informativo de quando devo entregar o sped fiscal. Mas um CNAE secundário da minha empresa CNAE 46.42-7-02 o prazo para entrega e a partir de 01/10/2010 Eu devo seguir o CNAE principal ou o CNAE secundário ( já que não encontrei nada sobre o prazo deste CNAE)”


Resposta


A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI começou em setembro de 2009, conforme consta das publicações abaixo:


“CONVÊNIO ICMS 143/06 Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
(…)
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (…)” Fonte: CONVÊNIO ICMS 143/06


A lista inicial de empresas obrigadas à EFD está em:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Atualizada_D...


Estado de SANTA CATARINA – SC.


O Decreto Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008, publicado no DOE de 15.10.08, Introduz as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC.


A alteração 1.796 tem a seguinte redação:


“TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06)
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
(…)
Art. 33. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas:
a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.”
(…)“ Fonte: http://spedfiscal.sef.sc.gov.br/


Contudo, foi divulgada a prorrogação da data de início:


“DECRETO Nº 2.814, DE 10/12/2009 – (DO-SC, DE 10/12/2009)
(…)
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:




ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:




‘Art. 22-K – A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.’
ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 25 – …………………………………………………………
[...]
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;’
ALTERAÇÃO 2.199 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
‘Art. 25 – …………………………………………………………
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.’
ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.’
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.’
(…)” Fonte: http://spedfiscal.sef.sc.gov.br//


Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte

http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/08/efd-duvida-sobre-obri...

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