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Os estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, detentores do Regime Especial de que trata o inciso XV do artigo 112 do RICMS, têm direito a crédito presumido do ICMS, enquanto perdurar esse benefício, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento.
O contribuinte optante pelo referido regime especial deverá cadastrar os produtos no sistema para emissão de cupom fiscal em ECF de acordo com as respectivas alíquotas efetivas e, na escrituração de suas operações:
I - lançar os documentos fiscais relativos às entradas e saídas na forma prevista no Guia Prático da EFD;
II - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, diretamente na apuração, detalhando-o através da utilização dos seguintes Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1:
RN011015|Estorno de créditos - Aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares;
RN033015|Estorno de débitos - Aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares;
III - lançar o crédito presumido de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, diretamente na apuração, detalhando-o através da utilização do Código de Ajuste abaixo, constante da Tabela 5.1.1:
RN026015|Crédito presumido - Aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares - Dec. 13.640/ 97 - Art. 112 , XV;
IV - lançar o valor resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento bruto, diretamente na apuração, detalhando-o através da utilização do Código de Ajuste abaixo, constante da Tabela 5.1.1:
RN000002|Outros débitos - estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares.
Considerando que a parcela adicional do ICMS referente ao FECOP não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações com alíquota efetiva de 27 % (vinte e sete por cento), que deverá recolher por meio de Ficha de Compensação Bancária – FCB, nos termos da legislação vigente, sob os Códigos de Receitas Estaduais a seguir e, para cada código de receita utilizado, deverá ser informado um Registro E116 (operação própria) ou E250 (Substituição Tributária) da EFD, conforme a hipótese:
5410 |
ADICIONAL DO ICMS – FECOP |
5415 |
ADICIONAL DO ICMS – FECOP – SUBST. INTERNA |
5420 |
ADICIONAL DO ICMS – FECOP – SUBST. INTERESTADUAL |
O Débito especial extra-apuração relativo ao FECOP será lançado diretamente na apuração, e detalhado através da utilização do Código de Ajuste abaixo, constante da Tabela 5.1.1:
RN055184|Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410);
RN155174|Débito Especial - ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna (5415);
RN155175|Débito Especial - FECOP – 5420 – (Op. Interest. S.T.).
É vedada a utilização, pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária, com exceção do crédito presumido de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a 12 (doze) equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, observado os §§ 11, 44, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do artigo 112 do RICMS, devendo o mesmo ser informado diretamente na apuração, e detalhado através da utilização do Código de Ajuste abaixo, constante da Tabela 5.1.1:
RN022004|Crédito presumido - outros créditos - aquisição de ECF com MFD - Regime Especial bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares.
O Regime Especial de Tributação referido acima somente poderá ser requerido pelo estabelecimento:
sendo vedado, por sua vez, ao contribuinte que:
E, para fins de adoção desse tratamento tributário, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, bem como declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, na hipótese de não realizar essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Por fim, registre-se que a fruição do regime deverá coincidir com o inicio do período de apuração do imposto, não sendo permitido ao contribuinte optante, mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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