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Boa tarde Luiz Augusto,
Com o encerramento do código RN022111, qual código deverá ser utilizado, pois na tabela externa do Saldo de apuração, não encontro nenhum que se enquadra além desse.
Fico no aguardo.
Grato,
Boa noite Itamar Amaral,
Os outros créditos relativos à antecipação tributária, anteriormente ajustados nos Saldos da Apuração através do Código RN022111, no Registro E111, devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital, detalhadamente, por meio de Ajustes provenientes de documentos fiscais, no Registro C197, através dos Códigos abaixo, consoante as operações neles discriminadas:
RN00000008|ICMS antecipado (1240) a recolher com débito lançado por TAFD ou recolhido no Posto Fiscal, inclusive nas saídas. - Dec. 13.640/ 97 - Art. 109 A, XII e Portaria 066/2006, art. 8º |01102010|
ou
RN00000010|ICMS antecipado (1240 ) retido pelo fornecedor na nota fiscal, decorrente de substituição tributária por opção própria.Dec. 13.640/ 97 - Art. 109 A, XII e art. 662-B inciso V, alínea “b” |01102010|
Isto posto, recomendo a leitura da Orientação Técnica EFD nº. 3, que dispõe sobre a antecipação tributária, sem encerramento de fase de tributação, e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), disponível no Portal da EFD da SET/RN.
Cordialmente,
Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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