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Nesta semana vamos falar sobre os dois regimes de apropriação do regime não-cumulativo, previstos na legislação do PIS/COFINS, que são:
1 – Método de apropriação direta; (Faturamento)
2 – Método de rateio proporcional; (Receita Bruta) – ( produção)
Os Regimes acima foram introduzidos pela IN 247/02, no artigo 100º e ratificados nos artºs 3º § 8º das leis 10.637/02 e 10.833/03:
“Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I – dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e
II – do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário”
Na lei 10.833/03,
“”Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
..............................
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”.”
O Regime de apropriação direta foi criado para alguns setores específicos da economia que em função da sua sazonalidade, têm uma apropriação diferenciada. Neste modelo o crédito só ocorre quando da realização da RECEITA (faturamento do produto final), e não na data de aquisição do insumo. A exemplo deste cenário, podemos citar o setor agribusiness, que adquire os insumos para engorda do gado, preparação do pasto, ou plantação da cana-de-açúcar, do mate, etc. A receita para este caso, só será auferida meses depois quando da colheita do produto ou da sua industrialização e conseqüente venda. Este modelo exige um controle muito grande e detalhado da empresa para que os créditos não sejam apropriados incorretamente e que ocorram exatamente no momento correto.
Lembre-se: Para o método de apropriação direta, o PVA não calculará o bloco M, devendo o contribuinte fazê-lo no seu sistema de gestão.
Como exemplo prático para proceder no lançamento de um documento fiscal, temos o seguinte caso:
Pergunta formulada à RFB:
Quando da entrada de uma nota fiscal de combustível, por exemplo, a empresa lança sem o crédito, mas à medida que a utilização acontece, os lançamentos são efetuados por centro de custo. Ao final do período, os lançamentos que estiverem ligados aos centros com direito a crédito, são lançados diretamente na DACON.
Pergunta:
Como ficariam estes lançamentos na EFD PIS/COFINS?
Resposta RFB: Depende do critério de rateio que cada empresa adota: Se a empresa adota o critério da Apropriação Direta, o valor do crédito, por tipo, será determinado por centro de custos ou outro critério que venha a dar a adequada apropriação de credito.
No caso do método do Rateio da Receita Bruta, com base nesse mesmo critério.
Voltamos a esclarecer que a legislação aplicável na escrituração digital é a mesma que as empresas já adotam, desde a instituição da não-cumulatividade, para o preenchimento do Dacon.
No caso do rateio pela receita bruta, o documento deve ser escriturado quando da aquisição do bem ou quando incorrida a despesas ou custo; no caso da apropriação direta, o documento pode ser registrado apenas no mês em que o crédito é apropriado, total ou parcialmente. No caso de apropriação parcial, deve ser informado o documento/operação pelo seu valor total de cada item em C170 ou C191/C195, informando no campo de valor de base de cálculo apenas o montante com direito a crédito (parcial) do mês da escrituração.
Sobre o regime de apropriação do rateio proporcional
Algumas considerações importantes sobre o regime de apropriação do rateio proporcional devem ser destacadas, por exemplo:
• Para os casos onde existam mais de uma natureza (exportação ou mercado interno) o lançamento ocorre conforme a contabilidade de custos, coordenado e integrado, no mês de lançamento da NF.
A respeito deste critério da contabilidade de custos, sugerimos a leitura da INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DO IBRACON Nº 01/04 CONTABILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), pois o “IBRACON em virtude da complexidade do tema e da existência de certos aspectos que têm suscitado dúvidas em sua contabilização, o IBRACON decidiu elaborar esta Interpretação Técnica (IT) contendo uma orientação geral quanto aos principais aspectos contábeis envolvidos após a promulgação das referidas Leis.”
Esta interpretação técnica fornece os esclarecimentos necessários para compreensão das regras inseridas no PVA do PIS/COFINS.
Por exemplo:
Como deverá ser informado no registro C170 um documento com custo/despesa comum entre os Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo?
Método de Rateio: (EXEMPLO)
1 – Registra-se a NF ou documento nos blocos A, C, D ou F, com crédito integral (Regime Cumulativo e Não-Cumulativo), com CST 56 ou 66.
2 – Após o término do mês é identificado o percentual de rateio de cada receita e preenchido os Registros 0111
3 – No registro M105/M505 é totalizado por CST e Natureza de crédito, os valores contidos nos Blocos A, C, D e F.
4 – Referente as CST 56 e 66 é calculado o percentual de crédito.
5 – No registro M100/M500 é estornado a parcela sem direito ao crédito.
Deve-se atentar que para este modelo o sistema verificará se existem operações nas três modalidades, tributada, não tributada e mercado externo. Se o contribuinte por algum motivo informar este código prevendo algum tipo de exportação e esta não ocorrer, o sistema apresentará erro, exigindo a correção. Por exemplo, a empresa adquire na segunda quinzena alguns insumos que serão industrializados para o fim expecífico de exportação. Se a empresa não teve nenhuma operação semelhante no mês e aquela que estava prevista, não se concretizar por problemas na embarcação, o contribuinte deverá corrigir todos os CSTs lançados com 54, 55 ou 56.
A. CREDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO=SOMENTE OPERAÇÕES NO MERCADO INTERNO
B. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO=SOMENTE OPERAÇÕES NO MERCADO EXTERNO
O regime de apropriação do rateio proporcional em uma frase simples é aquele em que a empresa compra o insumo e apropria o crédito naquele mês da aquisição, enquanto a apropriação direta só permite o crédito quando ocorrer o faturamento.
Por fim, importante destacar as regras básicas de adoção dos regimes citados:
1. A opção é feita no mês de janeiro, automaticamente, não existe formalidade específica
2. O regime é por empresa e não por filial, assim, mesmo que a empresa tenha estabelecimento fabril e como filiais, fazendas ou mesmo empresas do setor agribusiness, a opção deve ser única por CNPJ matriz (0001-XX). Caso a empresa queira adotar outro regime para a filial agribusiness, a fim de apropriar os créditos por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ela deverá fazer uma cisão parcial da filial em comento.
3. No regime de apropriação direta é vedado o lançamento do crédito antes da receita.
Fonte: Aliz Informa
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