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Por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, foi instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 1/2018, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e disponibilizada no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.confaz.fazenda.gov.br.
O Ato Cotepe/ICMS em referência somente produzirá efeitos a partir de 1º.01.2019, ficando revogado, a partir de então, o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008.
(Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 - DOU 1 de 08.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Leiaute 12 - válido a partir de 01 de janeiro de 2018.
Leiaute 13 - válido a partir de 01 de janeiro de 2019.
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Bom dia Meire, correto, por enquanto, somente DF deve gerar o Bloco B.
aros, no caso do Bloco B seria somente para apresentação com valores pelos contribuintes situados no DF?
Pergunto isto por conta da observação constante na pagina 243, seção 5 do manual, na parte que trata dos registros obrigatório de DF e PE, no final do layout do Bloco B consta :
Contribuintes não domiciliados no DF devem apresentar somente os Registros de abertura e encerramento do Bloco B, sem movimento.
Além disto na página 271 no item 1 consta Inclusão do Bloco B ( Sefaz DF ).
A inclusão do Bloco B ao que parece veio para ajustar o layout ao Livro Eletronico do DF que será substituido pela EFD ICMS sendo assim, será aplicável a todos os outros Estados ou não?
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