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A partir de 1º de janeiro de 2013, a legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para operações e prestações de serviço de transporte. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal.
O objetivo do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Como vai funcionar
A empresa emissora do MDF-e gerará um arquivo eletrônico com as informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais, o qual deverá ser assinado digitalmente.
O arquivo eletrônico do MDF-e, será transmitido pela Internet, para o ambiente autorizador, que fará uma validação do arquivo e devolverá uma mensagem eletrônica com o resultado da validação, podendo ser: rejeição ou autorização de uso. O transporte só poderia ser iniciado quando tiver a sua autorização de uso.
Para acompanhar o transporte das mercadorias deverá ser impresso, em papel, um documento auxiliar do MDF-e, chamado Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFe.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), ele deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao FISCO, através de WEB Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.
O Ambiente Autorizador será o repositório nacional de todos os MDF-es emitidos e disponibilizará os documentos para as Secretarias da Fazenda das Unidades Federadas, RFB e SUFRAMA.
O sistema MDF-e implementa o conceito de “evento”, que é o registro de uma ação ou situação relacionada com o manifesto, que ocorreu após a autorização de uso, como o registro de um cancelamento, por exemplo.
Obrigatoriedade
O Ajuste SINIEF 2, de 1º de abril de 2011, estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II – da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.
O cronograma poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
Mais informações em:
https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br
http://faturista.blogspot.com.br/2012/10/entenda-o-mdf-e-e-saiba-se...
http://mauronegruni.com.br/2012/10/01/mdf-entenda-o-mdf-e-e-saiba-s...
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