SPED - NF-e - Devolução de mercadorias - Rejeição

Pergunta técnica

Desde que foi atualizado o sistema de autorização das NF-es em fevereiro de 2012, vem ocorrendo o seguinte problema:

O sistema apresenta rejeição para as NF-es de devolução de mercadorias (de trocas ou de outras situações) onde o valor dos produtos é menor que o valor total da NF-e e não há essa diferença entre os dois expressa nos campos (valor do seguro, valor do frente, IPI, ICMS Substituição Tributária ou no campo descontos) .

Nesses casos, a entrada da mercadoria se deu em uma NF onde havia o cálculo do IPI ou do ICMS-ST, e a NF-e realmente teria o valor dos produtos menor que seu total por conta da diferença do IPI e ou do ICMS-ST.
Vários contribuintes estão utilizando do artifício de jogar essa diferença nas despesas acessórias da NF-e, para que a validação seja possível.

Alguns estão simplesmente informado o total da NF-e igual ao dos produtos, desconsiderando o valor da entrada original.

Outros colocam o valor IPI, mesmo sendo empresas de atividade comercial e, ainda alguns colocam o valor do ICMS-ST no campo próprio mas sem efetivamente recolher o valor.

O fato é que todos estão criando alternativas que podem nos trazer problemas futuros.

Enfim, há alguma previsão para implantação destas exceções na regra de validação referida (valor dos produtos deve ser igual ao total da nota)? Ou mesmo uma outra solução para este caso?

 

Respostas das autoridades fiscais

 

Preciso esclarecer o seguinte:
A regra de validação do campo “Valor Total da Nota”, que entrou em vigor no dia 01/02/2012, está de acordo com a legislação tributária.

Se há contribuintes que começaram a ter as suas notas rejeitadas a partir da entrada em vigor dessa regra, então isso quer dizer que antes eles estavam preenchendo a nota de forma incorreta. O erro podia estar sendo tolerado até o dia 31/01/2012, por causa da ausência de uma regra de validação, mas ainda assim era um preenchimento incorreto.

Portanto, não é o caso de implementar exceções para essa regra. É o caso, isso sim, de o contribuinte preencher a nota de forma correta.

Você menciona devoluções de produtos, nas quais a NF-e original tinha o cálculo de IPI ou de ICMS ST. Tenho os seguintes esclarecimentos a fazer.

1)Com relação ao ICMS ST, a legislação determina que a devolução deve ser documentada em 3 notas, e não apenas em uma.

Isso está definido no Regulamento do ICMS, Livro III, Artigo 25:

Art. 25 – Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I – emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II – adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III – emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

Portanto, na devolução de mercadoria com ICMS ST, o contribuinte deve emitir 3 NF-es de acordo com o artigo acima. E o valor do ICMS ST estará mencionado na nota do item III. Essa é a forma correta de preenchimento.

2) A SEFAZ RS não pode prestar orientações sobre a legislação do IPI, uma vez que esse é um imposto de natureza federal. Mas podemos dar sugestões de preenchimento, que vocês devem confirmar com a Receita Federal.

Vamos supor, como exemplo, uma devolução de mercadoria tributada pelo IPI, feita por uma empresa não contribuinte do IPI. O valor do produto é 1.000,00, e o valor do IPI é 100,00.

Pelo seu relato, anteriormente as notas eram preenchidas da seguinte forma, no quadro de totais:

Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

Desde o dia 01/02/2012, o preenchimento da forma acima não é mais possível, pois não está de acordo com a fórmula acima.

A primeira forma possível é somar o valor do IPI dentro do valor do produto que está sendo devolvido.

Valor total dos Produtos = 1.100,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

A segunda forma é somar o valor do IPI no campo “Outras despesas acessórias”. Pela Nota Técnica 2011/004, esse campo deve ser usado justamente nos casos de valores que sejam somados no campo “Valor Total da Nota”, mas não sejam somados em nenhum outro campo no quadro de totais.

Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Outras despesas acessórias = 100,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

As duas formas de preenchimento acima seriam aceitas pelo sistema de validação da NF-e. Porém, conforme dito acima, a SEFAZ não pode responder qual das duas formas acima é a mais correta de acordo com a legislação do IPI. Vocês devem encaminhar esse questionamento à Receita Federal.

 

 

A Nota Técnica 05/2011, que implementou a regra de validação GW16 a partir de 01/02/2012, está em vigor, este é o fato! Se não for atendida, a solicitação de NFe será rejeitada com erro 610.

Alguns contribuintes têm apresentado dúvidas do tipo, em todo o país, entretanto, neste momento, não podemos afirmar se esta regra de validação será flexibilizada ou se será criada uma nova TAG para indicação de imposto, já que é vedado o destaque em algumas situações (operações e regimes), o que justifica plenamente o seu questionamento.

Observe que destaque é diferente de indicação! Destaca-se o valor do imposto que deverá ser recolhido…
A alternativa citada por você na 6ª linha do seu email (jogar para despesas acessórias), salvo engano, está sendo sugerida por São Paulo. É algo que discordamos, pois, a rigor, não se trata de despesa acessória, mas de tributo. Isto traria uma consequência ruim em termos de sistema, cruzamentos de dados, etc, tanto para os contribuintes como para o Fisco.

Desta forma, estamos recomendando aos nossos contribuintes que joguem esses valores nos campos próprios mesmo, por óbvio, mesmo que não haja incidência tributária, o que vedaria, a princípio, o seu destaque. Em seguida, justifique em “informações complementares” a indicação do imposto (IPI ou ICMS) no campo de destaque.

Por exemplo, imagine uma empresa enquadrada no Simples Nacional (em regra é vedado o destaque) fazendo devolução para indústria, como compensar o IPI?

A Solução de Consulta nº 5, disponibilizada no site da , diz:

N 5,

DE 21 DE JANEIRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
DE PRODUTOS. EMISSÃO DE .
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 ; Ajuste Sinief nº 07/2005; e Parecer Normativo nº 209, de 1973.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

O Regulamento do IPI de 2010 dispõe:

 

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e

II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o.

Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

(…)

XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”; “

 

Caso haja dúvidas sobre o destaque de IPI, você deverá consultar a RFB.

A Solução de Consulta acima está disponível no site da RFB, todavia, compete somente à RFB elucidar dúvidas sobre os impostos da União.

 

 

Para que não aconteçam problemas de rejeição por valores divergentes nos campos e no valor total a solução recomendada é o artifício de inserir tais valores nos campo despesas acessórias, como nos casos de devolução com IPI para empresas do Simples Nacional. Este problema só acontece nas NF-e de saída, já que a rejeição 610 não incide nas NF-e de entrada.

 

 

Informamos que não há previsão de alteração nas regras de validação.

Seguem abaixo os seguintes exemplos de tratamento:

NF-e Devolução com ST nas Operações Internas

No caso de operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), os estabelecimentos necessitam de esclarecimentos padronizados acerca de qual campo deverá ser inserido o valor do ICMS-ST. Esta informação tem fundamento lógico quando se debate em que local será a inserção do imposto a fim de resultar a correta importância no valor total da nota fiscal eletrônica.

Assim e até surgir uma regulamentação pontual sobre o assunto, o ICMS-ST nas devoluções em operações internas poderá ser inserida no espaço “Outras Despesas Acessórias” e as “Informações Complementares” apresentarão a data, o número da NF-e de origem, o valor e a base de cálculo do imposto sob o regime de substituição tributária com indicação do dispositivo legal.

Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.

As empresas poderão adotar tais procedimentos desde estejam sob o regime de tributação débito/crédito.

Exemplo:

NF-e original:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Valor do ICMS-ST = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00

Nas devoluções em operações internas, incluir o valor do ICMS-ST no campo “Outras Despesas Acessórias”.

NF-e de devolução:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Campo “vOutro” (Outras despesas acessórias) = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00

NF-e Devolução com ST nas operações Interestaduais

O ICMS-ST é o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o destinatário do produto, desde que estejam agraciadas por Protocolo ou Convênio do CONFAZ.
Em Minas Gerais o regime da Substituição Tributária encontra-se disponibilizado no Anexo XV do Regulamento do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2... , e aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2.

No caso de devoluções em operações interestaduais, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, do Estado de Minas Gerais para outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio, a nota fiscal eletrônica que acobertar a devolução dessas deverá ser emitida com destaque do ICMS relativo à operação própria; e também destacar o ICMS-ST com sua base de cálculo nos termos da legislação do Estado destinatário, no caso deste ser signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais.

A título de exemplo, os itens abaixo poderão esclarecer a emissão das notas fiscais eletrônicas nas operações envolvidas. É importante observar que os valores do ICMS-ST são diferentes por causa da legislação tributária da unidade da Federação destinatária. Cabe lembrar que o valor pago pelo contribuinte mineiro a título de ST poderá ser restituído de acordo com a legislação tributária em vigor.

1) NF-e de venda oriunda do Estado X signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

Valor do ICMS-ST: R$ 100,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00

2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado X signatário de protocolo ou convênio:

Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00

Valor do ICMS-ST: R$ 80,00 (calculado com base no Potocolo ou Convênio)

Valor Total da NF-e: R$ 1.080,00

Há também a situação de devolução de venda do contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio de ICMS-ST. Nesse caso, o contribuinte que emitir a NF-e de devolução somente destacará o valor do ICMS operação própria. O ICMS-ST não será destacado.

Veja o exemplo:

1) NF-e de venda oriunda do Estado Y signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

Valor do ICMS-ST: R$ 100,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00

2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio:

Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Os R$ 100,00 recolhidos ao Estado de Minas Gerais poderão ser motivo de restituição pelo contribuinte do Estado de Minas Gerais conforme legislação em vigor.

Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.

As empresas poderão adotar tais procedimentos desde que estejam sob o regime de tributação débito/crédito.

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-rejeicao-devolucao-de...

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