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CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012
(DO-U S1, DE 02/07/2012)
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”
Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:
“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-convenio-ic...
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