[Leitor] “Os estabelecimentos paulista emissores de NF-e (modelo 55) não precisam enviar os dados da NF-e através do REDF, coreto? “
Resposta
Mesmo já tendo publicado artigo (veja em
http://www.robertodiasduarte.com.br/sp-empresas-obrigadas-a-nf-e-pr... ) respondendo à questão, tenho recebido dúvidas de leitores. Portanto, segue resposta à nova consulta à SEFAZ/SP:
“Informamos que os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica ˆ NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, são dispensados do REDF, desta forma, aqueles que se credenciarem como emissores da NF-e, deverão proceder conforme estabelecido no Artigo 3º da Portaria CAT 162/08.
Importante destacar que os contribuintes emissores de outros tipos de documentos fiscais que não sejam a NF-e ou a Nota Fiscal On-Line, ficam obrigados ao registro eletrônico do documento fiscal REDF conforme disposto na Portaria CAT 85/2007.” (Fonte SEFAZ/SP, em correspondência eletrônica)
Abaixo, segue trecho da Portaria CAT 85/07 que trata sobre o tema:
“Portaria CAT – 85, de 4-9-2007
(DOE 05/09/2007)
Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF e dá outras providências
Com as alterações das Portarias CAT-98/07, de 05-10-2007 (DOE 06-10-2007); CAT-110/07, de 30-11-2007 (DOE 01-12-2007); CAT-127/07, de 21-12-2007 (DOE 22-12-2007); CAT-14/08, 21-02-2008 (DOE 22-02-2008); CAT-24/08, de 13-03-2007 (DOE 14-03-2008); CAT-59/08, de 25-04-2008 (DOE 26-04-2008); CAT-74/09, de 02-04-2009 (DOE 03-04-2009); e CAT-106/09, de 22-06-2009 (DOE 23-06-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1° – Esta Portaria disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS.
Seção I – DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REDF
Artigo 2º – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:
NOTA – V. PORTARIA CAT-89/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30-09-2010 na hipótese que especifica.
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor ‘On-line’ – NFVC-’On-line’, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.”
Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte
http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/08/sped-nf-e-sefazsp-dis...
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