SPED-EFD-Obrigatoriedade para impressor autônomo a partir de 01/01/2011

ICMS - Documentos Fiscais - Impressão e Emissão Simultânea

Convênio ICMS97, de 11.12.2009 - DOU 16.12.2009
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ nº 642, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , que torna pública a celebração deste Convênio.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor
autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da
Federação.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial
concedido, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.

2 - Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009
.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS nº 96/2009
(PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e
emissão simultânea de que trata a cláusula
primeira.

§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.

3 - Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel
jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

4 - Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta
obrigatoriedade.

5 - Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Eder de
Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte
- João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges
p/Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
ANEXO
AO CONVÊNIO ICMS97/2009


ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente
denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

Exibições: 106

Comentar

Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!

Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano

Apoio

http://picasion.com/

Receba a Newsletter Diária

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Apoio

© 2025   Criado por José Adriano.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço