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Por JAMILE RACANICCI
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar, no segundo semestre de 2019, processos de interesse tributário, como o recurso que discute se a Receita Federal pode aplicar multa de 50% ao indeferir pedidos de compensação, ressarcimento ou restituição formulados pelo contribuinte, e o caso em que se debate a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. Ainda, consta na agenda do Supremo o processo que definirá se a Receita pode compartilhar dados bancários e fiscais de contribuintes com o Ministério Público sem autorização judicial.
Entretanto, advogados ouvidos pelo JOTA apontaram que a pauta divulgada para o segundo semestre não inclui casos polêmicos, como os embargos de declaração referentes à decisão que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
“Em matéria tributária, me parece que é uma pauta cautelosa, com questões mais tranquilas”, avaliou a tributarista Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer.
Em nota enviada ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avaliou que a pauta do segundo semestre “não apresenta maiores novidades”, sendo composta principalmente por processos que apareceram na pauta dos seis primeiros meses do ano e não foram julgados. Como “única novidade”, a procuradoria apontou o recurso que debate a tributação do salário-maternidade.
Na avaliação da advogada Cristiane Romano, a finalização da discussão do ICMS na base do PIS e da Cofins, que não consta na pauta para o 2º semestre, é o julgamento mais aguardado pelos contribuintes em matéria tributária. “Essa discussão já tem décadas de Supremo”, apontou o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho.
Por meio de embargos de declaração no RE 574.706, a PGFN pede a modulação dos efeitos da decisão e solicita que o Supremo defina se o ICMS a ser abatido da base das contribuições é o valor destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida pelas empresas. A última metodologia, que também é defendida pela Receita, é menos vantajosa para os contribuintes.
Outro caso relevante que estaria faltando na pauta do segundo semestre é o processo que definirá se é crime de apropriação indébita o não recolhimento do ICMS em operações próprias, ainda que o montante devido tenha sido declarado ao fisco. A questão será debatida no RHC 163.334, afetado à apreciação do plenário pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
“O Supremo tem que se posicionar para fins de segurança jurídica. Por enquanto a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é crime. Quem não atrasa pagamento de imposto? É diferente de sonegação”, argumentou o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eduardo Maneira.
Em nota a PGFN indicou, como caso relevante que não entrou na pauta do segundo semestre, o processo que discute se empresas importadoras devem pagar IPI na saída do produto importado destinado à revenda. A controvérsia é debatida no RE 946.648.
Entre os processos que foram incluídos na pauta do segundo semestre, Maneira também destacou como relevantes recursos que debatem a constitucionalidade da taxa de fiscalização de atividades de exploração de recursos hídricos, cobrada no Pará, e da taxa para fiscalizar a geração, a transmissão ou a distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro. O advogado apontou que estas cobranças são semelhantes a taxas exigidas em outros estados em relação à exploração de minério e petróleo.
Segundo Maneira, em todos os casos o contribuinte argumenta que a cobrança é indevida porque o cálculo do valor exigido se baseia na quantidade da commodity produzida – base apropriada para cobrança de impostos. “Há desproporção entre o valor cobrado e o custo da atividade, em todos os lugares isso se repete. As inconstitucionalidades da taxa de recursos hídricos são as mesmas da mineração e do petróleo, julgada uma ficam sinalizadas as outras”, disse.
Leia abaixo as datas e os temas dos principais julgamentos na área tributária.
RE 607.642, com repercussão geral – debate se é constitucional a medida provisória 66/2002, que inaugurou a sistemática de não-cumulatividade da contribuição para o PIS com consequente majoração da alíquota.
RE 570.122, com repercussão geral – discute se são constitucionais a ampliação da base de cálculo e o aumento da alíquota da Cofins instituídos pela lei 10.833/2003, que também permitiu o regime não-cumulativo da contribuição – ou seja, que permitiu a tomada de créditos de valores pagos em operações anteriores.
RE 612.707, com repercussão geral – discute a quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios, ou seja, se o pagamento de qualquer parcela antes da integral satisfação de créditos alimentares causa quebra da ordem cronológica, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.
RE 838.284, com repercussão geral – embargos de declaração em recurso que discute a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na lei de 1982 que estabeleceu limites máximos para a cobrança. O STF havia fixado tese permitindo que a lei institua um teto para a taxa e autorize que atos normativos infralegais fixem o valor da cobrança em proporção razoável com os custos da atuação estadual.
Embargos de divergência no agravo regimental no RE 906.203 e 1.019.923– discute a constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pelo município de São Paulo por meio da lei 13.477/2002. O contribuinte argumenta que aspectos ligados à atividade exercida pela empresa não podem ser usados para quantificar as taxas.
ADI 5374 – discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída no Pará pela lei estadual 8.091/2014.
ADI 5489 – discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída no Rio de Janeiro pela lei estadual 7.184/2015.
ADIs 2028, 2026, 2228 e 2621 e RE 566.622, com repercussão geral – discutem a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social. Até agora o placar está em dois votos para que o STF permita que procedimentos e formalidades administrativas relativas à concessão da imunidade possam ser instituídos por lei ordinária.
AR 2297 – União tenta rescindir decisão proferida pelo Supremo no RE 350.446, que determinou que: “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito.”
RE 598.468, com repercussão geral – discute se o contribuinte optante pelo Simples tem direito a imunidades tributárias constitucionais sobre receitas decorrentes de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior.
RE 870.947, com repercussão geral – discute a validade da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda pelo IPCA-E, no período de 2009 a 2015. Os estados e municípios pedem a aplicação da TR e os credores, do IPCA-E.
ADI 3952 – debate se a Receita Federal pode cancelar o registro especial de empresas tabagistas que não paguem tributos e descumpram obrigações tributárias acessórias.
ADI 4281 – discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária lateral do ICMS instituído por um decreto de São Paulo, no qual o estado disponibiliza ao agente de distribuição de energia o preço praticado pelos vendedores no Ambiente de Contratação Livre. A Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) argumenta que o regime prejudica a livre concorrência por quebrar o sigilo dos preços, o que favoreceria empresas de maior porte.
ADI 3972 – ação ajuizada pelo DEM para questionar a validade do Convênio Confaz 24/2006, que autoriza o estado de Sergipe a dispensar a cobrança de multas e juros relativos ao ICMS devido sobre parcelas de subvenção no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda.
RE 576.967, com repercussão geral – discute se o salário-maternidade pode ser incluído no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados.
AC 3799 – discute se é possível imputar ao contribuinte responsabilidade pelos prejuízos da guerra fiscal.
RE 1.055.941, com repercussão geral – discute se a Receita Federal pode compartilhar dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público sem autorização judicial.
ADI 4905 e RE 796.939, com repercussão geral – debate se a Receita Federal pode cobrar multa de 50% ao indeferir pedidos de compensação, ressarcimento ou restituição formulados pelo contribuinte. Segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Eduardo Maneira, podem ocorrer dois cenários se o STF acolher o argumento dos contribuintes: o Supremo pode apenas afastar a multa ou fixar outro percentual. “Há decisões sobre a aplicação de outras multas em que o Supremo declara a inconstitucionalidade e ponto, e há decisões em que declara inconstitucional e fixa outra multa”, disse.
RE 761.263, com repercussão geral – discute a validade da contribuição ao Funrural a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, calculada sobre a receita bruta pela venda da produção agrícola.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-icms-pis-c...
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