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Em virtude da edição do Decreto nº 3.467, de 19/08/2010, o qual prevê a redução de 70% (setenta por cento) na Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a empresas enquadradas no Simples Nacional localizadas em nosso Estado, informamos que fica facultado aos contribuintes substituídos optantes do Simples Nacional deduzirem de eventual ICMS-ST por ele devido, cujo prazo para pagamento da primeira prestação (ou de seu valor integral) vença em 20 de setembro próximo, o ICMS-ST relativo às mercadorias existentes em estoque em 1º de setembro de 2010, beneficiadas com redução de 70 % na MVA e cujo imposto devido por ST tenha sido calculado mediante utilização da MVA integral.
Segue exemplo de cálculo do ressarcimento (procedimento):
01.05.2010:
O contribuinte enquadrado no SN levantou o estoque e calculou a ST de acordo com a seguinte fórmula (RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, § 2º):
ICMS-ST a recolher = [(custo médio + MVA) x 3,95%]
Importante: custo médio = preço de aquisição com todos os impostos incluídos (ICMS, IPI ..), acrescido dos demais encargos sofridos pelo destinatário (como p.ex., o valor do frete contratado pelo destinatário, não incluído pelo substituto na base de cálculo da ST)
Ex: estoque, de R$ 100,00, existente em 01.05.10 de chocolate branco adquirido de outra UF. MVA ajustada prevista de 39,95%.
ICMS-ST a recolher = [(100,00 + 39,95%) x 3,95%] = 5,53.
01/09/2010:
Levantar o estoque e calcular o valor a que tem direito a crédito pela fórmula:
Crédito diferença = (custo médio x diferença de MVA) x alíquota interna
Importante:
a) custo médio = preço de aquisição conforme definido acima, excluído deste o ICMS-ST;
b) se em 01.09.10 ainda houver estoque remanescente de 1º de maio, o ICMS a ser relativo a esse estoque sobre este o crédito será calculado com a mesma alíquota utilizada para o débito, ou seja, 3,95% (na fórmula, alíquota interna = 3,95%);
Ex.: estoque, de R$ 100,00, existente em 01.09.10 de chocolate branco adquirido de outra UF. MVA ajustada integral de 39,95%. MVA reduzida para destinatário Simples = 11,98% (39,95% x 30% = 11,98%).
Crédito diferença = [(100,00 x 27,97%) x 17%] = 4,75 (diferença de MVA = 39,95% - 11,98% = 27,97%).
No presente caso poderá o contribuinte abater do ICMS-ST devido a partir de 20.09.10, o crédito relativo ao estoque de 1º de setembro, ou seja: R$ 5,53 – R$ 4,75 = 0,78 (valor final a declarar no aplicativo S@T e recolher a partir de 20/09/10).
Na reapresentação da informação sobre o estoque no aplicativo do S@t houve implementação de alteração técnica quanto ao valor mínimo das parcelas do ICMS a pagar.
Caso já tenha efetuado o pagamento do imposto, o contribuinte poderá solicitar a restituição da diferença por meio de pedido formal à DIAT.
Segmentos beneficiados com a redução na MVA quando a destinatários catarinenses enquadrados no Simples Nacional: 1. Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolo ICMS 191/09); 2. Produtos de Colchoaria (Protocolo ICMS 190/09); 3. Produtos Alimentícios (Protocolo ICMS 188/09); 4. Artefatos de Uso Doméstico (Protocolo ICMS 189/09); 5. Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09); 6. Ferramentas (Protocolo ICMS 193/09); 7. Instrumentos Musicais (Protocolo ICMS 194/09); 8. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Protocolo ICMS 195/09); 9. Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09); 10. Material de Limpeza (Protocolo ICMS 197/09); 11. Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09); 12. Artigos de Papelaria (Protocolo ICMS 199/09); 13. Bicicletas (Protocolo ICMS 203/09); e 14. Brinquedos (Protocolo ICMS 204/09).
Fonte: SEF-SC
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