TO - ECF - Vistoria fiscal - Alterações - Republicação

A Portaria nº 221/2012 foi republicada no DOE de 14.03.2012 em virtude de incorreções em sua publicação original. Mencionado ato alterou a Portaria SEFAZ nº 426/2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para dispor sobre o formulário utilizado para Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal eletrônica - VF-ECFe e a manifestação do agente do Fisco, inclusive, para pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. Sec. Faz. - TO 221/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 221 de 08.03.2012

DOE-TO: 09.03.2012

Obs.: Rep DOE de 14.03.2012
Altera a Portaria SEFAZ Nº 426, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ Nº 426, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

Artigo 1º (...)

(...)

§2º(...)

I - para os pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

(...)

II - para o caso em que a vistoria fiscal é realizada pelo motivo descrito no inciso VII do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

(...)

III - para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos IX e X do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

a) confirmada - quando confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.

b) não confirmada - quando não confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no inciso II do §1º deste artigo, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis, contados a partir da data da conclusão da vistoria, para proceder à digitação dos dados no SIAT, nos termos §1º deste artigo.

§ 4º (...)

I - Fisco;

II - contribuinte;

III - Processo Administrativo Tributário.

(...)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Subsecretário da Receita

Fonte: SEFAZ/TO

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