A SEFAZ-TO através da publicação da PORTARIA SEFAZ No 262, de 11 de Março de 2015, define lista de contribuintes obrigados á apresentar o registro 1400 na EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do Art. 42 da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I do Art. 384-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 3º-A da Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2º desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir:
PECUÁRIA
0151-2/01 Criação de bovinos para corte.
0155-5/01 Criação de frangos para corte.
0155-5/02 Produção de pintos de um dia.
AQÜICULTURA
0322-1/01 Criação de peixes em água doce.
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos.
1012-1/01 Abate de aves.
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos.
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais.
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1061-9/01 Beneficiamento de arroz.
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados.
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados.
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais.
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto.
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado.
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais.
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto.
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado.
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
1931-4/00 Fabricação de álcool.
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/01 Geração de energia elétrica.
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica.
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica.
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural.
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga.
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.
4912-4/03 Transporte metroviário.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4923-0/01 Serviço de táxi.
4924-8/00 Transporte escolar.
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal.
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos.
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças.
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular.
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4622-2/00 Comércio atacadista de soja.
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal.
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão.
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas.
4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo.
4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos.
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários.
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários.
ATIVIDADES DE CORREIO
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional.
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional.
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA
5320-2/02 Serviços de entrega rápida.
ATIVIDADES DE RÁDIO
6010-1/00 Atividades de rádio.
ATIVIDADES DE TELEVISÃO
6021-7/00 Atividades de televisão aberta.
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC.
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SMC.
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
6120-5/01 Telefonia móvel celular.
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente.
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
6130-2/00 Telecomunicações por satélite.
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas.
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite.
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações.
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP.
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
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