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Dec. Est. TO 4.622/12 - Dec. - Decreto do Estado de Tocantins nº 4.622 de 22.08.2012
DOE-TO: 26.09.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º(...)
(...)
§6º (...)
(...)
II - cópia:
a) da Carteira de Identidade;
b) da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI; (Convênio ICMS 17/12)
e) do comprovante de endereço;
f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(...)
§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)
(...)
(...)
Artigo 8º(...).
(...)
XXVII - (...)
(...)
c) (...)
(...)
2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;
(...)
XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)
a) (...)
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
(...)
b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:
(...)
(...)
Artigo 48. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;
II - veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00.
(...)
(...)
Artigo 61. (...)
(...) .
§ 10. (...)
I - 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)
(...) .
II - 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12)
(...)
(...)
Artigo 101. (...)
(...)
II - (...)
(...)
z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
(...)
(...)
Artigo 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se "Evento da NF-e". (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)
§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:
I - Cancelamento;
II - Carta de Correção Eletrônica;
III - Registro de Passagem Eletrônico;
IV - Ciência da Emissão;
V - Confirmação da Operação;
VI - Operação não Realizada;
VII - Desconhecimento da Operação;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria SUFRAMA;
X - Internalização SUFRAMA.
§2º O evento é registrado pela:
I - pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;
II - Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.
§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.
(...)
Artigo 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)
I - Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;
II - Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;
III - Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;
(...)
Artigo 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12)
§1º O Registro de Saída de que trata este artigo:
I - atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
III - é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;
IV - tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
V - é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.
§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.
(...)
Artigo 155. (...)
§1º (...)
(...)
V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.
(...)
(...)
Artigo 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.
(...)
Artigo 453. (...)
§1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.
(...)
Artigo 454. (...)
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.
(...)" (NR)
Art. 2ºÉ acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/12)
"
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(...) "
Art. 3ºO Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)
"
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"(NR)
Art. 4ºO item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Convênio ICMS 27/12)
"
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(...)" (NR)
Art. 5ºO itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/12e62/12)
"6 (...)
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(...)"(NR)
"26 (...)
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"(NR)
Art. 6ºOs itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)
"
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"(NR)
Art. 7ºSão acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/12)
"
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"
Art. 8ºSão prorrogados os prazos previstos noart. 4ºdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/12)
I - até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;
II - até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Art. 9ºSão aprovados e ratificados os:
I -Convênios ICMS 8/12,12/12,17/12,22/12,27/12,28/12,30/12,31/12e67/12;
II -Protocolos ICMS 62/12e84/12;
III -Ajustes SINIEF 5/11,5/12,7/12e8/12.
Art. 10.Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - o inciso III do §6º doart. 4º;
II - as alíneas "a" a "z" dos incisos I e II do §2º doart. 48;
III - o inciso IV e os §§1º ao 5º doart. 153-Y.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275346&o=6&es=1&a...
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