Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade, informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O juiz de 1º Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de prazo, não retificou a inicial, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não concordou com essa posição do juiz de 1º Grau. Conforme explicou o relator, embora o juiz de 1º Grau tenha fundamentado a sentença nos dispositivos do Estatuto da Advocacia, não se pode deixar de considerar que a assinatura eletrônica, também chamada de chancela mecânica, é prevista em várias leis brasileiras, entre elas, a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa norma dispõe que a petição inicial e a certidão da dívida poderão constituir um único documento, preparado por processo eletrônico. Já a Portaria PGFN 471/97, que regula a matéria, estabelece que a chancela mecânica deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho, com a descrição do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
"A legislação aplicável à espécie revela que a simples identificação do signatário na petição inicial, aliada à sua assinatura e à condição de Procurador da Fazenda Nacional, são condições necessárias e suficientes para suprir plenamente o requisito representação da União" ressaltou o desembargador. No caso do processo, a petição inicial não é mera cópia sem autenticação, mas, sim, documento original com assinatura do procurador que representa a União, por meio da chancela mecânica ou eletrônica. O relator destacou, por fim, que a Justiça do Trabalho, principalmente no âmbito da 3ª Região, tem caminhado a passos largos na direção da eficiência e celeridade na aplicação da justiça a seus jurisdicionados.(AP nº 01586-2009-038-03-00-2)
Fonte:Notícias TRT 3ª Região
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano