ADI contra resolução do Senado sobre ICMS terá rito abreviado

Terça-feira, 20 de novembro de 2012

 

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução 13/2012 do Senado Federal será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas.

De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Na Resolução 13, de 25/4/2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino.

Ao determinar o rito abreviado para o julgamento da ADI, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) levando em conta a relevância do assunto. A matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.

“Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado”, afirmou o relator.

CM/AD

 

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Comentário de José Adriano em 28 novembro 2012 às 17:44

Art. 12 da Lei 9868

...

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Capítulo II-A
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

Seção I
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Seção II
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Seção III
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

§ 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

...

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm

Comentário de José Adriano em 28 novembro 2012 às 17:44

Íntegra: ADI_4858_STF.pdf

Comentário de José Adriano em 28 novembro 2012 às 17:41

Segunda-feira, 08 de outubro de 2012

ADI questiona resolução do Senado Federal sobre ICMS

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. A autora alega que a resolução extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa capixaba sustenta que a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

A autora da ADI alega que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos estados para estimular a atividade econômica, mitigando o poder de atração dos incentivos fiscais. “O estado do Espírito Santo será particularmente afetado pela medida, pois, devido a condições geográficas e estruturais favoráveis, grande parte de sua economia baseia-se no comércio exterior”, afirma a ação.

Na Resolução nº 13 de 2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal nº 22 de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução nº 13 de 2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino. “A diminuição da alíquota interestadual foi mero instrumento encontrado para retirar o poder atrativo dos incentivos de ICMS, mediante a supressão de parte da margem de ganho possível nas operações interestaduais”, diz a autora.

Na ADI, A Mesa Diretora da AL-ES pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 13 em sua integralidade, e que a ação seja submetida ao rito abreviado de tramitação previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

FT/AD

 

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