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Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasGILRAT.
CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 17 e 72 da IN RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 17 e 72 da IN RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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