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A complexidade do nosso sistema tributário não é novidade. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do saudoso jurista Alfredo Augusto Becker:
Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.
Além da grande quantidade de normas existentes, a sua inconstância é outro desafio que se impõe ao contribuinte. Dificilmente é possível afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, o que nos obriga a mantermos uma constante vigilância.
Mas se tais fatos não nos parecem novos, o que muita vezes ainda causa surpresa, mesmo para aqueles que atuam na área tributária, é o incontável número de condições a serem observadas para se chegar à definição da regra tributária a ser aplicada em cada operação.
É comum nos depararmos com ERP ou sistemas fiscais nos quais as regras tributárias são definidas a partir do tipo de operação praticada pela empresa ou, então, a partir do Estado de destino da mercadoria. Aqueles em que a NCM é o condicionante da regra tributária estão entre os mais avançados. Mas será que isso basta?
Face ao nosso sistema tributário, é possível afirmar que não. Há inúmeras operações em que a regra tributária é alterada face ao destinatário da mercadoria. Isso acontece nas regras de substituição tributária, por exemplo. Nas vendas para consumidor final, a substituição tributária não se aplica; todavia, se a operação for interestadual deverá haver a antecipação do imposto.
A condição do remetente da mercadoria é outro condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem revestir a condição de substitutos.
O próprio fato da operação ser por atacado ou varejo também pode influenciar na tributação. Assim ocorre, por exemplo, nas vendas de carnes suínas, onde a suspensão do PIS e da COFINS não se aplica na venda a varejo.
A NCM é muito importante na definição de regras tributárias, especialmente quando se trata de substituição tributária, mas nem sempre se basta em si mesma. Nos incontáveis protocolos e convênios que tratam de substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, é porque não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram na regra tributária. A lista não é exemplificativa e sim restritiva!
É por isso que características do produto, como peso e composição, podem ser fundamentais nessa análise. Frutas em conserva, por exemplo, apenas estão sujeitas à substituição tributária quando apresentadas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. E tal previsão de substituição tributária, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, ainda não será aplicável se o Estado de destino for o Rio de Janeiro.
A Margem de Valor Agregado - MVA, utilizada no cálculo da substituição tributária, também se altera em face de características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que o controle por NCM nem sempre é suficiente.
O tipo de operação também tem impactos na definição da regra tributária. Enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Se esta filial estiver em outro Estado, no entanto, já teremos mudança na forma de tributação.
E se a operação de saída possui tantos reflexos, igualmente terá as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria, bem assim sua localização geográfica, possuem reflexos imediatos na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.
Aliado a tudo isso, ainda há os regimes e programas especiais, que podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de destino da mercadoria ou a forma que ela será empregada impactam na regra tributária.
As condições listadas demonstram que um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à regra tributária aplicável em cada situação, o que, em muitos casos, foge àquilo ao que o ERP ou sistema fiscal do contribuinte está preparado.
E essa complexidade tributária, atrelada à inconstância da legislação, acaba trazendo reflexos nocivos ao contribuinte. Como evidenciou a pesquisa realizada pela FISCOSoft, com mais de 400 empresas, é representativo o número de contribuintes que recolhem tributos a maior ou que sofrem autuações pelo recolhimento a menor.
Diante de tal cenário, é necessário que as empresas repensem seus processos e avaliem alternativas para se manterem atualizadas o que, consequentemente, lhes permitirá correr menos riscos tributários.
Fabio Rodrigues de Oliveira
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=161805
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