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(Publicado(a) no DOU de 27/08/2019, seção 1, página 599)
Define a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 28, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Definir a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, entre as confederações representativas de categorias econômicas e as centrais sindicais, conforme abaixo:
I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA: 03 (três) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
II - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC: 28 (vinte oito) vagas de Conselheiros titulares e 06 (seis) vagas de conselheiros suplentes;
III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF: 11 (onze) vagas de Conselheiros titulares e 03 (três) vagas de conselheiros suplentes;
IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI: 20 (vinte) vagas de Conselheiros titulares e 05 (cinco) vagas de conselheiros suplentes;
V - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS: 02 (duas) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
VI - Confederação Nacional dos Transportes - CNT: 03 (três) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
VII - Central Única dos Trabalhadores - CUT: 01 (uma) vaga de Conselheiro titular;
VIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT: 01 (uma) vaga de Conselheiro titular;
IX - Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB: 01 (uma) vaga de Conselheiro titular;
X - Força Sindical - FS: 01 (uma) vaga de Conselheiro titular;
XI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB: 01 (uma) vaga de Conselheiro titular;
XII - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST: 01 (uma) vaga de Conselheiro suplente.
Art. 2º O Presidente do CARF fixará as vagas de conselheiros entre as Seções de Julgamento e entre as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
Art. 3º Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que a distribuição de que trata o art. 1º seja atualizada conforme os seguintes critérios:
I - em relação às confederações representativas de categorias econômicas, com base na participação de cada setor na economia nacional;
II - em relação às centrais sindicais, de acordo com os índices de representatividade divulgados, aferidos para as 06 (seis) primeiras entidades classificadas segundo os critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
Art. 4º A distribuição de vagas segundo esta Portaria não prejudicará os mandatos em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
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