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Mary Elbe Queiroz
O permanente planejamento nos negócios é vital para as empresas não só sobreviverem no mercado competitivo,
mas também para se fortalecerem. Uma das principais formas de exercitar o
planejamento é buscar a redução dos custos operacionais, sendo um dos mais
relevantes deles o custo fiscal.
Neste sentido, a elaboração de um planejamento tributário consiste em práticas não vedadas ou proibidas por lei,
mas que buscam brechas na legislação, ou adotam caminhos lícitos ou permitidos
em lei para a economia em tributos.
Não se enquadra, assim, no conceito de planejamento, qualquer procedimento ilícito, o que adentraria o campo da
evasão e da sonegação. Além de lesarem o Erário, tais práticas afetariam na
concorrência entre as empresas e resultariam em injustiça fiscal em relação
àqueles que cumprem regularmente suas obrigações
tributárias.
Nos últimos anos, contudo, os planejamentos tributários, mesmo quando lícitos e legais, foram colocados em
xeque e sob a mira das fiscalizações, tendo passado a ser desconsiderados com
base em deduções subjetivas, sob alegação de que teriam provocado redução de
tributos. Em consequência, foram realizadas autuações para cobrar, além dos
tributos, pesadas multas (75% ou 150%, podendo chegar até a 225%), com o
agravante de que ainda são feitas representações fiscais para fins penais, que
são enviadas para o Ministério Público após o encerramento do processo
administrativo em que é mantida a autuação.
Tudo restará ainda mais agravado, pois, com o objetivo de “passar um pente fino” e “fechar o cerco” sobre as
operações dos grandes contribuintes, a Receita Federal criou um corpo técnico
altamente especializado para compor as Delegacias Especiais de Maiores
Contribuintes (DEMAC).
São exemplos destas operações em “lista negra”, que receberão atenção especial: a) Ágio e contratos
tidos como sobrevalorizados, em que o valor pago ultrapassa o preço de mercado;
b) Incorporação às avessas; c) Dedução de despesas de juros de empréstimos entre
empresas do mesmo grupo, coligadas, controladas etc.; d) Realização de
empréstimos ao invés de aumento de capital; e) Operações “casa e separa” –
aquisição de ações e venda imediata; f) Compensação de créditos e prejuízos
fiscais; g) Falta de causa e/ou propósito negocial; h) Operações separadas que a
fiscalização visualiza em conjunto como etapas de um planejamento tributário; i)
Responsabilização e redirecionamento da ação fiscal para as pessoas físicas dos
sócios e/ou administradores.
Isso além de qualquer operação em que se verifique: a) falta de motivo extratributário; b) operações em sequência;
c) operações realizadas e desfeitas em tempo curto; d) sociedade não operada por
todos os sócios; e) atos anormais de gestão; f) indicativos de não
corresponderem à realidade fática e g) despesas indedutíveis de acordo com a
interpretação subjetiva do caso.
A nova orientação da Receita tem conseguido a concordância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda (ex-Conselho de Contribuintes), que já há algum tempo vem
alterando a sua jurisprudência para manter as autuações sobre atos e negócios
das empresas, admitindo como cabível a desconsideração de operações lícitas,
apenas para fins fiscais, desde que não exista propósito negocial e tudo tenha
sido praticado em tempo exíguo, não importando se se trata ou não de
planejamento que tenha observado as normas legais, bastando que haja a
interpretação de que resultaram em redução de
tributos.
Essa nova interpretação poderá ser questionada, pois a autorização para desconsideração de operações por falta de
propósito negocial ou abuso de forma foi rechaçada pelo Congresso Nacional
quando da votação da Medida Provisória 66/2002 e sua conversão na Lei
10.637/2002. Ficou clara, assim, a rejeição do parlamento à pretensão da
regulamentação o artigo 116 do Código Tributário Nacional e à adoção de tais
critérios no Brasil. Só que a não regulamentação produziu o efeito contrário, as
regras passaram a ser aplicadas sem base legal e apenas com fundamento em
interpretações subjetivas.
É importante, por conseguinte, que os empresários estejam alertas, pois a responsabilidade por irregularidades
fiscais poderá alcançar também os sócios, administradores e dirigentes da pessoa
jurídica. Assim, os gestores das empresas precisam estar preparados para
examinar quaisquer operações de modo a prevenir posteriores consequências, sejam
societárias e fiscais, sejam do ponto de vista da responsabilidade dos
administradores e da empresa perante o mercado.
Diante da necessidade de se reorganizar e ao mesmo tempo se prevenir, a melhor estratégia é aquela que adote
caminhos seguros, dentro do marco legal e que evite futuros ônus financeiros
e/ou fiscais, bem como preserve a imagem da empresa no mercado. Para tanto, é
importante que se faça o diagnóstico preciso para identificar a melhor
alternativa aplicável à realidade específica de cada empresa, uma vez que é
impossível se aplicar qualquer “fórmula de bolo” pronta para a generalidade dos
casos.
É importante que as medidas preventivas sejam acompanhadas e adotadas desde o início da concepção das
operações e realização de negócios para que o caminho a ser trilhado já observe
todas as alternativas possíveis e evitar que, posteriormente, sejam passíveis de
desconsideração ou interpretadas como sendo para fins meramente de redução do
pagamento de tributos.
Com o objetivo de dar maiores subsídios aos gestores empresariais, o Centro de Estudos Avançados de Direito
Tributários e Finanças Públicas do Brasil (CEAT), o IOB e a
PricewaterhouseCoopers estão realizando Encontro Tributário com a pretensão de
possibilitar o estudo no sentido de que as reorganizações empresarias estejam
cercadas de maior segurança, mediante o exame das regras legais, da
jurisprudência em constante mutação e de casos práticos, a fim de que sejam
afastados procedimentos temerários e evitadas descaracterizações das operações e
autuações e, paralelamente, a empresa não desperdice oportunidades de
negócios.
http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/novos-limites-fisco-planejamento-tributario-contestados
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