eSocial e o "Regime de Competência" - Necessárias adequações na folha de pagamento

Por Fábio João Rodrigues

Para satisfazer com os prazos previstos na legislação vigente, sobretudo para quitação salarial, as empresas adotam como prática na folha de pagamento a apuração do controle de frequência em datas diferentes do mês-calendário, de modo que se este compreende o período do dia 1º até o último dia do mês, as empresas procedem com a apuração do ponto, por exemplo, do dia 21 ao dia 20, do dia 25 ao dia 24 ou em outras datas, conforme suas necessidades.
Assim, hipoteticamente, para apuração da folha de pagamento do mês de "MARÇO", as empresas têm por costume apurar os proventos (horas extras, adicionais, comissões, percentagens etc) e descontos (faltas, atrasos injustificados etc) do dia 25.02 ao dia 24.03, justificando esta prática com a necessidade de atender ao prazo legal para pagamento dos salários e demais obrigações decorrentes.

Embora eu entenda o motivo desta conduta tomada pelas empresas, não se pode ter dúvida que para apuração das obrigações trabalhistas (CLT, art. 459),  tributárias e previdenciárias (Decreto nº 3.048/1999, art. 225) deve ser observado o “REGIME DE COMPETÊNCIA”, ou seja, os lançamentos na folha de pagamento devem se referir exatamente ao mês de sua ocorrência. Assim, por exemplo, na folha de pagamento do mês de OUTUBRO devem ser lançados os atrasos e as faltas injustificadas referentes ao período de "1º.10" a "31.10", impreterivelmente.

É plenamente irregular e, portanto, passível de lavratura de auto de infração (multa administrativa) apurar a folha de pagamento em datas diferentes, que não observem o famigerado “REGIME DE COMPETÊNCIA”. No entanto, como todos sabem, isto é feito pela maioria das empresas no País e a fiscalização, de uma forma geral, classifica como aceitável este procedimento (ou faz “vista grossa”, para não enfrentar o tamanho problema).
Atualmente, em que tanto se fala de “eSocial”, surge uma intrigante questão: “Como o eSocial tratará o tal regime de competência da folha?

Sob a ótica do "sistema", ainda que alguns arquivos apresentem divergências decorrentes desta prática (por exemplo, como se cadastrar um afastamento médico ocorrido com o trabalhador nos dias 27 a 29 - evento S-2230 - se este fato somente for verificado pela empresa na apuração do ponto do mês seguinte, fora da competência correta e em inobservância ao prazo legal de envio do evento), não há no eSocial uma rotina específica capaz de invalidar, definitivamente, este processo (as marcações de ponto não serão enviadas ao eSocial, tampouco será prestada informação referente ao período de apuração do controle de frequência).
No entanto, chamo a atenção para duas perguntas e respostas que foram publicadas no site oficial do eSocial (www.esocial.gov.br > Perguntas Frequentes), que revelam a necessidade das empresas adequarem seus processos internos para atender a legislação:

34. Serão possíveis os pagamentos de folha a empregados afastados o mês todo? Por exemplo: empregados afastados o mês todo, mas com o pagamento de horas relativas ao período após a apuração das horas extras de cada mês(...)
R: O salário deverá obrigatoriamente ser pago em período não superior a 30 dias. É importante a empresa rever seu processo de apuração das horas extras.

35. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido? 
R: Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente. 
Esta e outras discussões poderão ser encontradas no livro "eSocial – Aspectos Teóricos e Práticos", de minha (co) autoria publicado pela Editora IOB e prefaciado pelo Dr. José Alberto Maia, coordenador do eSocial no Ministério do Trabalho.

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