Governo lança Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego - Decreto 10.110/2019

O governo lançou nesta segunda-feira (11/11) a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, que em sua primeira fase deverá atender dois milhões de trabalhadores brasileiros. O decreto que instituiu essa nova linha de ação foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em cerimônia no Palácio do Planalto, durante o lançamento de um conjunto de ações estabelecidas pelo Programa “Emprega Mais”.

A Estratégia Nacional de Qualificação vai focar no desenvolvimento de capital humano, em parceria com o setor privado, qualificando brasileiros para atividades que efetivamente têm espaço no mercado do trabalho atual e que vão ajudar o Brasil a enfrentar os desafios globais apresentados pela quarta revolução industrial, explicou o secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa. Tudo isso sem impacto orçamentário, explicou o secretário especial.

A Estratégia Nacional de Qualificação foi desenhada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec-ME), em processo de debate com o Congresso e o setor privado, destacou o secretário especial. “O decreto institui parâmetros novos, bem como inicia um processo de parcerias com atores privados”, disse o secretário especial. “O objetivo é garantir impacto final no cidadão brasileiro, seja aquele cidadão que hoje está desempregado ou que está em setores cujas qualificações começam a ficar em risco por causa das mudanças trazidas pela quarta revolução industrial”, afirmou.

“Essa situação que nos entristece, de desemprego, de desalento, de subocupação no Brasil, será tratado com o máximo de atenção”, disse Da Costa. Ele destacou que não será repetido o erro de governos passados, com a aplicação de recursos públicos em cursos que não surtiram efeitos na geração de empregos e na qualificação de pessoal. “Nos últimos dez anos foram R$ 18 bilhões em programas de qualificação cuja avaliação foi totalmente inútil. Esses recursos foram totalmente desperdiçados. Não houve qualquer aumento de empregabilidade”, disse.

O decreto assinado nesta segunda-feira também determina a criação do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego, que vai funcionar como estrutura de governança da Estratégia Nacional de Qualificação. Esse grupo, composto por representantes dos Ministérios da Economia (ME), Educação (MEC), Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e Cidadania (MC), vai ajudar na construção das melhores práticas para o desenvolvimento de mão-de-obra adequada ao século XXI, em ações alinhadas ao aumento da produtividade e da empregabilidade do trabalhador. “Temos de agir em consonância com que as empresas e os trabalhadores precisam”, declarou.

 Como vai funcionar

A nova Estratégia Nacional de Qualificação visa o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio de três pilares:

  1. Desenvolvimento de um sistema de vouchers para qualificação profissional. Os vouchers darão acesso a vagas em cursos de qualificação para que as empresas treinem seus empregados e novos contratados, sempre com foco em áreas e competências realmente necessárias ao mercado atual;
  2. Incentivo à utilização, na rede pública de educação profissional, de mecanismos de mapeamento da real demanda do setor produtivo por qualificação profissional;
  3. Contratação por performance. As entidades privadas de qualificação profissional só receberão recursos se comprovarem a empregabilidade dos ex-alunos.

Metas e público alvo

As ações da Estratégia Nacional de Qualificação serão direcionadas para trabalhadores empregados e desempregados, com os seguintes públicos prioritários:

  • Jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;
  • Trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
  • Trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;
  • Trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
  • Pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 Objetivos

Atualmente, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 34% dos empregadores brasileiros relatam dificuldade de contratar profissionais qualificados para suas vagas em aberto, mesmo com o alto nível de desemprego. Um exemplo disso é o setor de TI, em que 50% das vagas abertas não são preenchidas por falta de profissionais qualificados.

Este desafio torna-se ainda mais importante quando 74% dos investidores internacionais consultados pelo Future of Jobs Report 2018, do Fórum Econômico Mundial, afirmam que o capital humano é o fator mais importante em um ambiente de negócios e na decisão de onde investir e gerar empregos no mundo.

Outra abordagem importante que será adotada na nova estratégia de qualificação é a valorização das competências socioemocionais (softskills, em inglês), como ações práticas que promovem aumento da produtividade. Sabe-se que a educação precisa estar alinhada com o mercado, priorizando o desenvolvimento de competências e habilidades, principalmente para a inserção de jovens e adultos no competitivo mundo do trabalho.

http://www.economia.gov.br/noticias/2019/11/governo-lanca-estrategi...

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.

Art. 2º  A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:

I - demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;

II - incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e

III - mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.

Art. 3º  Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:

I - desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;

II - desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;

III - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

IV - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;

V - estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;

VI - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

VII - estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;

IX - promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e

X - fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.

Art. 4º  A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

I - jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

II - trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

IV - trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

V - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 5º  As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

Art. 6º  As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.

Art. 7º  Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Parágrafo único.  Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:

I - propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;

II - propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;

III - apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

IV - apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:

  1. a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
  2. b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º  O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III - Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cidadania; e

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

  • 1º  Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
  • 2º  Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 9º  O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

  • 1º  O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.
  • 3º  As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.

Art. 10.  O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.

Art. 11.  O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 12.  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput.

Art. 13.  A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 14.  A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15.  O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10...

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