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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 284, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL DEPRECIAÇÃO
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA
Fonte: Notícias Fiscais
http://mauronegruni.com.br/2012/12/17/diferencas-no-calculo-da-depr...
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