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Por Mauro Negruni
A Lei Complementar 128/2008 instituiu o Micro Empreendedor Individual caracterizado pelo limite de faturamento de até sessenta mil reais ao ano. Com isso, os trabalhadores que até o momento viviam na informalidade (tributária e legal) passaram a integrar o mercado de prestação de serviços, assim como de outras atividades, formalmente. É importante ressaltar que o registro de seus empreendimentos, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a possibilidade de contratar um colaborador com remuneração limitada a um salário mínimo ou o piso da categoria também se tornaram possíveis.
Desde o início do projeto eSocial, quando ainda não existia a EFD-REINF, uma das minhas preocupações dizia respeito à declaração de serviços contratados pelas empresas de prestadores das empresas da categoria MEI. Tal preocupação não era infundada, já que muitos colegas no Projeto Piloto respondiam de forma diversa a este questionamento. Quando o projeto original do eSocial foi dividido com a EFD-REINF, que inclui somente aspectos tributários e pessoas jurídicas, minha preocupação tomou outra proporção. Com isso, o questionamento não era somente como realizar a declaração, mas também em qual obrigação declarar.
Sabemos que o MEI por força de limitação de faturamento estará no regime do Simples Nacional. Com isso, se encontra livre da incidência das contribuições sociais (PIS/COFINS e CSLL) e está sujeito somente ao pagamento de guia única. Também está livre do Imposto de Renda, o qual se encontra fora do alcance das retenções na fonte. Assim, ao realizar pagamentos de serviços do MEI o contratante não deverá reter ou recolher quaisquer parcelas de antecipação. Desta forma, o mesmo também se encontrará fora do escopo de declaração da EFD-REINF.
Portanto, a grande questão reside na declaração e retenção e/ou pagamento de valores sobre os serviços prestados pelo MEI para a Previdência Social. Como sabemos, o mesmo contribui para o fundo da previdência de forma individual pelo faturamento de serviços. Desta forma, estamos olhando pelo aspecto previdenciário individual. O sistema do governo que recepciona os valores individuais de contribuição para a previdência, leia-se aposentadoria, é o eSocial. Assim, os serviços contratados pelo tomador dos serviços deverão ser declarados, salvo alterações que possam ser implementadas até a entrada do sistema no ambiente de produção, no sistema do eSocial.
Cabe lembrar, em destaque à sua relevância, o artigo 18-B da Lei Complementar 128/2008 quanto ao tratamento igualitário em termos previdenciários do MEI ao contribuinte individual:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”.
Por fim, é possível concluir que o Micro Empreendedor Individual, ainda que tenha característica de Pessoa Jurídica para fins previdenciários, é tido como trabalhador individual. Desta forma, estará representado nos registros e declarações nas obrigações acessórias dos contratantes de serviços.
http://www.mauronegruni.com.br/2017/08/25/mei-no-esocial-e-na-efd-r...
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