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Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#397
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Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.70, que trata das operações interestaduais envolvendo consumidor final.
Esta NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação (UF) de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50 e 1.60 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.70).
A versão 1.70 apresenta as seguintes alterações:
a) foi alterada a observação do campo "W04e", esclarecendo-se que, em consonância com a forma de preenchimento do campo "NA15", o valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
b) foi incluída a regra de validação (RV) E16a-40 para rejeitar operação com não contribuinte que não seja consumidor final;
c) foi aperfeiçoado o texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às operações internas de remessa em demonstração ao Código de Situação Tributária (CST) de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N12-80;
d) foram alteradas as RV N12-80 e N16-20, retirando-se a aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas as UF;
e) foram alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, em vez da utilização do CFOP;
f) foi alterado para 1º.10.2016 o prazo para implantação em produção da regra de validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado;
g) foi alterada a RV NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem mesmo no caso de alguns CFOP específicos;
h) foi alterado para 1º.07.2016 o prazo para implantação em produção da RV NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado;
i) foi orientado o preenchimento do campo "Informações Complementares" da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Foram incluídos exemplos sobre a apresentação desta informação no Danfe (item 70); e
j) foram apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, considerando-se a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 (item 90).
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e
b) ambiente de produção: 1º.12.2015.
Observar que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a contar de 1º.01.2016, respeitada a legislação vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras Unidades da Federação, como, por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.
(Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.70. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteud.... Acesso em: 30.03.2016)
Fonte: Editorial IOB
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