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Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia (Prevenir)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.
Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; e
II - plano de atividades: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade, a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art. 4º São diretrizes do Prevenir:
I - o comprometimento da alta administração, e o envolvimento de todo o corpo funcional, com a manutenção de um adequado ambiente de integridade, em todas as unidades organizacionais do Ministério;
II - a colaboração entre as instâncias internas de integridade e apoio à governança do Ministério;
III - a identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério;
IV - a implementação gradual, e o monitoramento permanente, dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Economia; e
V - a sensibilização e a capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Economia em relação aos mecanismos de integridade.
Art. 5º São objetivos do Prevenir:
I - disseminar, nos órgãos do Ministério, normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correicional;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos dos órgãos do Ministério;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito do Ministério, com o suporte e apoio da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia - AECS;
IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade do Ministério, fomentando a interação dessas instâncias com as unidades organizacionais do Ministério;
V - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério;
VI - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas do Ministério;
IX - promover a aderência às normas e padrões estabelecidos pelo Ministério, com vistas a melhor eficiência na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público;
X - proporcionar a capacitação dos servidores dos órgãos Ministério para atuação na gestão de riscos e controles internos e em procedimentos disciplinares; e
XI - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.
Art. 6º Fica criada a Comissão Executiva do Prevenir, composta pelos titulares das seguintes unidades:
I - Corregedoria;
II - Ouvidoria;
III - Diretoria de Gestão Estratégica;
IV - Comissão de Ética; e
V - Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A Comissão Executiva do Prevenir atuará sob a orientação estratégica do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério da Economia - CRTCI.
§ 2º Os titulares da Comissão Executiva indicarão os respectivos suplentes.
§ 3º A coordenação da Comissão Executiva do Prevenir será exercida, sequencialmente, por cada um dos titulares definidos nos incisos I a V, na ordem em que são mencionados neste artigo, em mandato de um ano.
§ 4º O apoio técnico e administrativo para a Comissão Executiva será prestado pela Divisão do Prevenir - DIPREV, da Corregedoria do Ministério da Economia.
§ 5º A participação na Comissão Executiva do Prevenir será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
§ 6º As unidades mencionadas nos incisos do caput ficarão responsáveis pela definição de conteúdo das ações no âmbito de sua área de competência.
Art. 7º São competências da Comissão Executiva do Prevenir:
I - propor o Plano de Integridade do Ministério da Economia, bem como suas eventuais alterações;
II - submeter anualmente ao CRTCI, para aprovação, a proposta do Plano de Integridade;
III - aprovar os relatórios bimestrais elaborados pela DIPREV e submetê-los à apreciação do CRTCI;
IV - solicitar às unidades integrantes da Comissão quaisquer informações necessárias à realização dos trabalhos;
V - propor ou manifestar-se sobre tema relacionado à Integridade a ser levado ao CRTCI; e
VI - dar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério, suas autarquias e fundações, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade, quando solicitado.
§ 1º A Comissão Executiva do Prevenir exercerá as atribuições estabelecidas à unidade de gestão de integridade a que se refere o art. 4º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Comissão Executiva proporá ações e atividades a serem incluídas no Plano de Integridade, o qual conterá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.
Art. 8º A Comissão Executiva terá reuniões quinzenais, de acordo com calendário preestabelecido, e reunir-se-á, extraordinariamente, em convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das unidades; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser reduzido.
§ 1º A critério da Comissão Executiva do Prevenir poderão participar das reuniões especialistas, consultores e outros servidores convidados, com objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as matérias em pauta.
§ 2º As reuniões serão realizadas sempre com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta, deverão ser encaminhados à Comissão Executiva até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião.
§ 4º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por meio de videoconferência.
§ 5º É proibida a criação de subcolegiados por parte do colegiado, de acordo com o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759 de 11 de abril de 2019.
Art. 9º A estruturação do Prevenir ocorrerá por fases e será formalizada por meio de Planos de Integridade periódicos, os quais organizarão as medidas relativas ao tratamento dos riscos à integridade a serem adotadas no período seguinte ao de sua publicação, devendo ser revisados periodicamente.
Art. 10º A AECS executará as ações voltadas à divulgação dos projetos e atividades do Prevenir, à gestão contínua das ações de comunicação institucional relacionadas ao Programa, bem como em outras ações relacionadas às suas atribuições.
Art. 11. A ENAP atuará nas ações do Prevenir voltadas à capacitação, produção de vídeos institucionais e outras atividades inseridas na sua área de competência.
Art. 12. O CRTCI, com a colaboração da Comissão Executiva do Prevenir:
I - editará as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério da Economia, de modo a lhes assegurar efetividade e coesão;
II - deliberará, até o final de cada ano, sobre o plano de atividades do Prevenir, proposto pela Comissão Executiva, para o período seguinte; e
III - avaliará as atividades realizadas a cada ano, a fim de viabilizar o monitoramento e a atualização periódica de que trata inciso IV do art. 5º da Portaria nº 57, de 2019, da Controladoria-Geral da União.
Art. 13. Os órgãos ou unidades deverão, com a colaboração das instâncias indicadas no art. 6º desta Portaria, organizar semestralmente palestra ou seminário com base nos conteúdos disponibilizados no plano de atividades do Prevenir.
Art. 14. Os ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101.4, DAS 101.5 e DAS 101.6, ou equivalentes, e os cargos de Natureza Especial, deverão participar de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre integridade, conduta ética e gestão de riscos.
Art. 15. O Prevenir integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Economia, assim como dos cursos voltados à promoção funcional no órgão.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos programáticos dos cursos contarão com o apoio da Comissão Executiva do Prevenir para o repasse de material e legislação, no que se trata da disciplina relacionada à integridade.
Art. 16. Os órgãos do Ministério poderão considerar as atividades relacionadas ao Prevenir na pontuação de servidores em avaliação de desempenho, demandantes de licença capacitação ou de afastamento para pós-graduação, integrantes de processos seletivos internos, entre outros, segundo critérios a serem especificados pelos órgãos supervisores das carreiras do Ministério.
Art. 17. As entidades vinculadas ao Ministério que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Prevenir, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 116, de 3 de abril de 2018, do extinto Ministério da Fazenda;
II - a Portaria nº 328, de 14 de maio de 2018, do extinto Ministério do Trabalho; e
III - a Portaria nº 945-SEI, de 29 de maio de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
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