Recof, Recof-SPED e Bloco K - Portaria Coana 57/2019

PORTARIA COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2019, seção 1, página 66)  

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DOS REGIMES

Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º As solicitações de habilitação, bem como os requerimentos decorrentes da fruição dos regimes, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

Parágrafo único. Toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

Art. 3º Para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação.

§ 1º O pedido de habilitação no Recof deverá ser instruído com o formulário ''Solicitação de Habilitação'', anexo I a esta Portaria.

§ 2º O pedido de habilitação no Recof-Sped deverá ser instruído com o formulário 'Solicitação de Habilitação', anexo II a esta Portaria.

Art. 4º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) -SP será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União.

Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Delex-SP, por meio do formulário de comunicação de renúncia à aplicação do regime, constante do Anexo III desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime constantes dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, em se tratando de empresa habilitada no Recof, ou dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, para empresa habilitada no Recof-Sped, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da unidade da RFB a que se refere o caput do art. 4º.

§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".

§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I - no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof ou do Recof-Sped;

II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.

Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.

§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo "Saída de Entreposto Industrial".

Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato "(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)".

Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias

Art. 11. A destruição de mercadorias de que tratam o inciso IV do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 e o inciso V do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Delex-SP utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo IV desta Portaria.

Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar

Art. 12. Para a entrega do relatório anual a que se referem o §6º do art. 6º das Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 2012, e nº 1.612, de 2016, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.

§ 1º As empresas habilitadas ao Recof-Sped deverão prestar minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado ao regime e consolidadas para a empresa:

I - data de início e de término do período de apuração anual do regime;

II - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob o regime no período;

III - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob outros regimes especiais no período;

IV - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem benefícios no período;

V - valor total das exportações FOB no período;

VI - razão percentual entre os valores apurados nos incisos V e II;

VII - valor total das exportações FOB no período, de produtos com mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;

VIII - razão percentual entre os valores apurados nos incisos VII e II;

IX - valor aduaneiro das mercadorias adquiridas sob outros regimes especiais no período e utilizadas nos produtos exportados;

X - valor FOB das mercadorias admitidas no regime e exportadas no mesmo estado em que foram adquiridas;

XI - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão de tributos sob o regime;

XII - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XIII - valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;

XIV - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XV - razão percentual entre os valores apurados nos incisos XIV e II;

XVI - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;

XVII - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;

XVIII - valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped;

XIX - valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped.

§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados e R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).

§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.

Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documentos que descrevam a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.

§ 2º O dossiê criado de acordo com o §1º deverá ser do tipo 'RECOF', anexando-se a este um documento do tipo 'Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped'.

§ 3º A Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria deverá ter o enquadramento '81700 - Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof-Sped'.

Art. 14. O retorno da mercadoria despachada na forma do artigo 13 deverá se dar pelo registro de Declaração de Importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

§ 1º Deverá ser consignada no campo de 'Informações Complementares' da Declaração de Importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

§ 2º O número da respectiva Declaração de Exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da Declaração de Importação.

Art. 15. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada informação no campo de "Informações adicionais de interesse do Fisco" informando tratar-se de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016.

§ 1º A admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.

§ 2º Fica vedada a admissão de mercadorias no Recof a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped.

§ 3º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped só poderá se dar após o beneficiário ter registrado pelo menos uma vez o estoque escriturado na EFD do ICMS/IPI (registro K200).

§ 4º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped não poderá ocorrer no mesmo mês em que ocorrer o desembaraço da última Declaração de Importação no Recof.

§ 5º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última Declaração de Importação no Recof, anexar ao dossiê de habilitação no Recof-Sped, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos do sistema de controle do Recof no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do ADE Coana /Cotec nº 01, de 2008.

§ 6º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas no Recof, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com a transferências das mercadorias.

§ 7º No período anual dos regimes em que ocorrer a transferência de mercadorias, as obrigações de exportar e de industrializar previstas nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão calculadas com base na somatória dos valores obtidos do período de vigência de cada um dos dois regimes.

Art. 17. A transferência de mercadoria de outros regimes para o Recof ou Recof-Sped ocorrerá com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e de acordo com as disposições estabelecidas em legislação específica.

Art. 18. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.

Art. 19. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Coana nº 47, de 30 de junho de 2016, e nº 51, de 23 de agosto de 2019.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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